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No
estado de São Paulo, a empresa concessionária do serviço de
telefonia também fornece acesso à Internet por banda larga, através
de um serviço de provedor específico especialmente contratado. A
cobrança pelo serviço de Intenet é realizado na mesma conta do
serviço de telefonia. E no total da conta incide 25% de ICMS.
Todavia, os serviços são diferentes e não se confundem. Telefonia
é classificado pela lei como serviço de telecomunicação, mas o
provedor de acesso à Internet é classificado como serviço de valor
adicionado. O ICMS é cobrado, por disposição legal, dos serviços
de telecomunicação. A cobrança do imposto sobre o serviço de
provedor de acesso à Internet é ilegal e abusiva.
DISCUSSÃO
A
lei 9472/97 determina em seu artigo 61 que serviço de valor
adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações. Dispõe ainda que
serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações.
O
serviço de provedor de Internet é serviço de valor adicionado,
pois acrescenta nova utilidade ao serviço de telecomunicação que
lhe dá suporte, no caso o serviço de telefonia.
Em
julgamento que se tornou paradigma nesta questão, o Superior
Tribunal de Justiça assim decidiu:
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso
Especial; Eresp 456650/PR. Primeira Seção. Relator: Ministro
Franciulli Netto, 11 de maio 2005. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO
PRESTADO
PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. ARTIGOS 155, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 2º, II, DA LC N. 87/96. SERVIÇO DE VALOR
ADICIONADO. ARTIGO 61 DA LEI N. 9.472/97 (LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES). NORMA N. 004/95 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
PROPOSTA DE REGULAMENTO PARA O USO DE SERVIÇOS E REDES DE
TELECOMUNICAÇÕES NO ACESSO A SERVIÇOS INTERNET, DA ANATEL. ARTIGO
21, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. Da
leitura dos artigos 155, inciso II, da Constituição Federal, e 2º,
inciso III, da Lei Complementar n. 87/96, verifica-se que cabe aos
Estados e ao Distrito Federal tributar a prestação onerosa de
serviços de comunicação. Dessa forma, o serviço que não for
prestado de forma onerosa e que não for considerado pela legislação
pertinente como serviço de comunicação não pode sofrer a
incidência de ICMS, em respeito ao princípio da estrita legalidade
tributária. Segundo informações da Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, "a Internet é um conjunto de
redes e computadores que se interligam em nível mundial, por meio de
redes e serviços de telecomunicações, utilizando no seu processo
de comunicação protocolos padronizados. Os usuários têm acesso ao
ambiente Internet por meio de Provedores de Acesso a Serviços
Internet. O acesso aos provedores pode se dar utilizando serviços de
telecomunicações dedicados a esse fim ou fazendo uso de outros
serviços de telecomunicações, como o Serviço Telefônico Fixo
Comutado" ("Acesso a Serviços Internet", Resultado da
Consulta Pública 372 – ANATEL). A Proposta de Regulamento para o
Uso de Serviços e Redes de Telecomunicações no Acesso a Serviços
Internet, da ANATEL, define, em seu artigo 4º, como Provedor de
Acesso a Serviços Internet – PASI, "o conjunto de atividades
que permite, dentre outras utilidades, a autenticação ou
reconhecimento de um usuário para acesso a Serviços Internet".
Em seu artigo 6º determina, ainda, que "o Provimento de Acesso
a Serviços Internet não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor e seus clientes como usuários dos
serviços de telecomunicações que lhe dá suporte". Por outro
lado, a Lei Federal n. 9.472/97, denominada Lei Geral de
Telecomunicações – LGT, no § 1º de seu artigo 61, dispõe que o
serviço de valor adicionado "não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e
deveres inerentes a essa condição". O caput do mencionado
artigo define o referido serviço como "a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e
com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de
informações." O serviço prestado pelo provedor de acesso à
Internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação,
porque não necessita de autorização, permissão ou concessão da
União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição
Federal. Não oferece, tampouco, prestações onerosas de serviços
de comunicação (art. 2º, III, da LC n. 87/96), de forma a incidir
o ICMS, porque não fornece as condições e meios para que a
comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços
prestados pelas empresas de telecomunicações. Na lição de Kiyoshi
Harada, "o provedor de acesso à internet libera espaço virtual
para comunicação entre duas pessoas, porém, quem presta o serviço
de comunicação é a concessionária de serviços de
telecomunicações, já tributada pelo ICMS. O provedor é tomador de
serviços prestados pelas concessionárias. Limita-se a executar
serviço de valor adicionado, isto é, serviços de monitoramento do
acesso do usuário à rede, colocando à sua disposição
equipamentos e softwares com vistas à eficiente navegação." O
serviço prestado pelos provedores de acesso à Internet cuida,
portanto, de mero serviço de valor adicionado, uma vez que o
prestador se utiliza da rede de telecomunicações que lhe dá
suporte para viabilizar o acesso do usuário final à Internet, por
meio de uma linha telefônica. Conforme pontifica Sacha Calmon, "o
serviço prestado pelos provedores de acesso à Internet é um
Serviço de Valor Adicionado, não se enquadrando como serviço de
comunicação, tampouco serviço de telecomunicação. Este serviço
apenas oferece aos provedores de Acesso à Internet o suporte
necessário para que o Serviço de Valor Adicionado seja prestado, ou
seja, o primeiro é um dos componentes no processo de produção do
último." Nessa vereda, o insigne Ministro Peçanha Martins, ao
proferir voto-vista no julgamento do recurso especial embargado,
sustentou que a provedoria via Internet é serviço de valor
adicionado, pois "acrescenta informações através das
telecomunicações. A chamada comunicação eletrônica, entre
computadores, somente ocorre através das chamadas linhas telefônicas
de qualquer natureza, ou seja, a cabo ou via satélite. Sem a via
telefônica impossível obter acesso à Internet. Cuida-se, pois, de
um serviço adicionado às telecomunicações, como definiu o
legislador. O provedor é usuário do serviço de telecomunicações.
Assim o diz a lei." Conclui-se, portanto, que, nos termos do
artigo 110 do Código Tributário Nacional, não podem os Estados ou
o Distrito Federal alterar a definição, o conteúdo e o alcance do
conceito de prestação de serviços de conexão à Internet, para,
mediante Convênios Estaduais, tributá-la por meio do ICMS. Como a
prestação de serviços de conexão à Internet não cuida de
prestação onerosa de serviços de comunicação ou de serviços de
telecomunicação, mas de serviços de valor adicionado, em face dos
princípios da legalidade e da tipicidade fechada, inerentes ao ramo
do direito tributário, deve ser afastada a aplicação do ICMS pela
inexistência na espécie do fato imponível. Segundo salientou a
douta Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do recurso
especial ora embargado, "independentemente de haver entre o
usuário e o provedor ato negocial, a tipicidade fechada do Direito
Tributário não permite a incidência do ICMS". Embargos de
divergência improvidos.
A
questão já foi inclusive decidida pela Súmula 334 do Superior
Tribunal de Justiça, a qual determina que o
ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Em
julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial; REsp 911299/RS.
Segunda Turma. Relator: Ministro João Otávio de Noronha, 24 de
abril 2007. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. ICMS. PROVEDOR DE
INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 334/STJ. 1. Revestindo-se o
mandado de segurança de natureza preventiva, há de ser afastada a
regra do art. 18 da Lei n. 1.533/51, que prevê o prazo decadencial
de 120 (cento e vinte) dias para a sua impetração. 2. O STJ
pacificou o entendimento de que não incide ICMS sobre o serviço
prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a
atividade desenvolvida por eles consubstancia mero serviço de valor
adicionado (art. 61 da Lei n. 9.472/97). Inteligência da Súmula n.
334/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
E
o Código Tributário Nacional estabelece no artigo 165 que o sujeito
passivo tem direito à restituição do tributo em razão de cobrança
ou pagamento indevido.
CONCLUSÃO
A
Lei manda recolher ICMS sobre serviço de comunicação prestado, que
no caso é a telefonia, e não sobre o provedor de Internet. O ato
ilícito é praticado única e exclusivamente pela concessionária
prestadora do serviço, ao cobrar um tributo que não é devido.
Não
há nenhum dispositivo legal que obrigue o recolhimento de ICMS sobre
o serviço de provedor de Internet. As normas legais, tanto federais
quanto estaduais (Constituição Federal; Lei Complementar 87/1996 –
Lei Kandir; Lei Estadual de São Paulo 6374/89 e seu regulamento), se
referem apenas ao serviço de comunicação.
Isso
mostra que a cobrança realizada é ilegal, uma vez que feita sobre o
total da conta. O que leva o usuário a pagar todo mês 25% a mais
sobre o preço do serviço. O que também poderemos classificar como
prática abusiva, conforme artigo 39, inciso X, do Código de Defesa
do Consumidor, pois eleva sem justa causa o preço do serviço.
Referências:
CASSONE,
Vittorio; CASSONE, Maria Eugenia Teixeira. Processo
Tributário.
São Paulo: Atlas, 2003, 4.º ed.
MACHADO,
Hugo de Brito. Curso
de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 360.
NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição
Federal Comentada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
NUNES,
Rizzato. Comentários
ao Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2005.
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