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Estudo de Caso: Contribuição assistencial e não-filiados ao Sindicato

ESTUDO DE CASO: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E NÃO-FILIADOS A SINDICATO


Marcelo De Luca Marzochi




INTRODUÇÃO


Conforme explica Sérgio Pinto Martins, no livro “Direito do Trabalho”, a contribuição assistencial é um pagamento feito pelo associado ao sindicato, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação. É um desconto de natureza convencional, facultativo, estipulado pelas partes e não compulsório. Fundamenta-se no artigo 513, alínea E, da CLT, tendo como fonte a norma coletiva, seja acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


DESCRIÇÃO

Médica se surpreende com os descontos feitos em seu holerite, à título de contribuição assistencial, mesmo não sendo filiada a qualquer sindicato. Médica presta serviços nos hospitais de São José dos Campos, Guarulhos e Itaquaquecetuba, todas no Estado de São Paulo. Ação proposta em São José dos Campos, domicílio da Reclamante, em face de Sindicato dos Médicos do Vale do Paraíba e Sindicato dos Médicos de São Paulo, sendo o primeiro responsável por São José dos Campos e o segundo pelas outras duas cidades.

A petição foi distribuída para 1.º Vara do Trabalho de São José dos Campos, processo n.º 0000009-95.2011.5.15.0013. Foi pedida a devolução das cobranças indevidas em dobro a título de reparação de danos e como medida educativa, pois cobrança de contribuição assistencial de não-filiados continua a ser realizada mesmo sabendo de sua ilegalidade.


DISCUSSÃO

    Primeiramente, interessante verificar a contestação dos Sindicatos.

    O Sindicato dos Médicos do Vale do Paraíba assim se defende. Em preliminar, alega a inépcia da inicial por não incluir os empregadores que realizaram os descontos no holerite; ilegitimidade da causa, pois quem realiza o desconto não é o Sindicato e sim as empresas empregadoras e por fim impugna o valor da causa por não reconhecer um dos holerites juntados, pois nele não constava o nome do empregador nem seu CNPJ. No mérito, afirma que os empregados devem se opor a qualquer cobrança conforme determina Convenção Coletiva e Assembleia geral da categoria. Em nenhum momento o Sindicato se recusou a receber carta de oposição. Qualquer cobrança ilegal deve ser responsabilidade da empresa empregadora. Alega que as contribuições assistenciais são legítimas e junta dois julgados nesse sentido. Afirma que o artigo 611 e seguintes da CLT atribuem legitimidade e caráter normativo às Convenções Coletivas de Trabalho, pois as mesmas se originam nas Assembleias da Categoria Profissional.

    O Sindicato dos Médicos de São Paulo assim se defende. Em preliminar alega a incompetência do juízo de São José dos Campos, porque sua base territorial não alcança a cidade. Está na sua base territorial apenas as cidades de Itaquaquecetuba e Guarulhos, cidades sob jurisdição do Tribunal do Trabalho da 2.º Região. Da mesma forma que o Sindicato do Vale do Paraíba, alega a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alega a preponderância das normas coletivas, que beneficiaria a toda a categoria, associados e não-associados ao Sindicato, juntando vastas citações doutrinárias. E que conforme “Termo de Ajustamento de Conduta n.º 0664/2008” com o Ministério Público do Trabalho, é garantido aos não-associados o direito de oposição a ser exercido na forma e prazo preestabelecidos.

    Realizada audiência foi requerida a suspensão do processo para apreciação das preliminares o que foi de plano indeferido, pois serão apreciadas no momento da prolação da sentença. Requerido também o depoimento pessoal da autora, mas a prova foi indeferida tendo em vista que a autora não alegou ter feito qualquer oposição a desconto e não se discute acerca de reajuste salarial.

    Na sentença, declarou-se a incompetência do juízo de São José dos Campos em relação ao Sindicato dos Médicos de São Paulo, declarando-se quanto a este o processo extinto sem julgamento do mérito. Afastadas as preliminares, julgada procedente a ação em face do Sindicato dos Médicos do Vale do Paraíba a devolução do que foi indevidamente descontado. Importante destacar o seguinte trecho da sentença: “Assim sendo, inaceitáveis os argumentos do réu de que teria autorização em norma coletiva para receber os valores. Provados nos documentos de fls. 9, 11 e 12 que houve desconto da contribuição assistencial na base territorial do réu, presumindo-se que as recebeu, não havendo qualquer prova em sentido contrário”.


CONCLUSÃO

    A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que a cobrança de contribuição assistencial só pode ser realizada dos sócios do sindicato. Não sendo a Reclamante filiada a nenhum dos sindicatos em questão, a cobrança foi irregular, ilícita e inconstitucional.

    Explica Sérgio Pinto Martins em “Comentários à CLT”:

Os descontos de contribuições assistencial e confederativa só podem ser feitos em relação a associados do sindicato e não aos não-filiados. O inciso IV do artigo 8.º da Constituição deve ser examinado de forma sistemática com o inciso V do mesmo comando legal, que prevê que a pessoa é livre para entrar ou sair do sindicato, como indica a Convenção n.º 87 da OIT. Entender de forma contrária implicaria filiação forçada ao sindicato, em razão da necessidade do pagamento da contribuição. Estabelecendo-se contribuição indistintamente para todas as pessoas, é ferido o princípio da livre adesão ao sindicato, como há pouco mencionado. No mesmo sentido o Precedente n.º 119 da E. SDC do TST.

O argumento de que os empregados da empresa são beneficiados pelas normas coletivas da categoria e por essa razão teriam de pagar as contribuições não colhe. Os empregados da empresa já pagam a contribuição sindical, que serve para financiar as atividades do sindicato. Tal contribuição é compulsória, nos termos do artigo 545 da CLT. Não tem obrigação de pagar outra contribuição, se os empregados da empresa não são filiados ao sindicato.

Embora os incisos III, IV do artigo 8.º da Constituição façam referência à categoria, o sindicato só pode impor contribuições aos seus sócios. Quem não é sócio do sindicato não é obrigado a pagar contribuições à agremiação, salvo a contribuição sindical, que tem natureza de tributo.


    Explica Valentim Carrion, em “Comentários à consolidação das leis do trabalho”:

A contribuição assistencial vinha sendo fixada em convenções e dissídios coletivos e cobrada de todos os membros da categoria. O TST passou a entender que é vedado fixá-la acordo, convenção ou sentença normativa (Precedente Normativo 119). Decorre da letra da CF de ser da competência exclusiva da assembleia geral e não matéria para normas coletivas; nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência. Tanto a contribuição assistencial como a confederativa só são devidas pelos filiados ao sindicato.


    A jurisprudência é também unânime ao afirmar a ilegalidade da cobrança assistencial de não-filiados ao sindicato. Segue abaixo algumas ementas de decisões.


RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0001268-17.2010.5.15.0028

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE SINDICAL. DESCONTO. DESCABIMENTO.

O desconto da contribuição assistencial é lícito somente em relação aos trabalhadores filiados ao sindicato da categoria profissional, conforme sinaliza a Súmula nº 666 do E. STF. Em não havendo prova a demonstrar que o reclamante fosse filiado à agremiação sindical, os descontos efetuados afiguram-se ilícitos. Nesse sentido o Precedente Normativo nº 119 e a OJ SDC nº 17, ambos do C. TST.

Recurso provido no particular.


RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0147500-13.2009.5.15.0002

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE SINDICAL. DESCONTO. DESCABIMENTO.

O desconto da contribuição assistencial é lícito somente em relação aos trabalhadores filiados ao sindicato da categoria profissional, conforme sinaliza a Súmula nº 666 do E. STF. Em não havendo prova a demonstrar que o reclamante fosse filiado à agremiação sindical, os descontos efetuados afiguram-se ilícitos. Nesse sentido o Precedente Normativo nº 119 e a OJ SDC nº 17, ambos do C. TST.

Recurso não provido.


RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT - 15ª REGIÃO Nº. 0150400-34.2008.5.15.0121

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. Aos descontos de contribuição assistencial/confederativa em folha de pagamento do empregado, se obrigam somente os associados da entidade sindical, sob pena de ofensa aos princípios da liberdade sindical e de associação, previstos na Constituição Federal de 1988, em seus artigos, 5º, inciso XX e 8º, inciso V, tendo como corolário lógico a liberdade de contribuição, não cabendo ao Poder Judiciário ou aos Sindicatos criar contribuições a favor destes, a serem pagas por todos os integrantes da categoria representada. Neste sentido o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST. O reembolso do crédito do autor somente é possível perante a entidade sindical respectiva, porém esta deverá estar indicada no pólo passivo da ação.


PROCESSO TRT/CAMPINAS n.º 0064700-96.2009.5.15.0140

RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL INDEVIDA – EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS.

Inconstitucional exigir dos empregados não associados o pagamento de contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva, sob pena de ofensa aos princípios da liberdade sindical e de associação, nos moldes do PN 119 da SDC. Recurso não provido.


Conforme se demonstrou, a cobrança foi ilícita e inconstitucional. Portanto, tem a Reclamante direito à devolução corrigida dos valores cobrados indevidamente.


Referências:

CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 436

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2004, p. 761-762.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2004, p. 591.



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