ESTUDO DE CASO: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E NÃO-FILIADOS A SINDICATO
Marcelo De Luca Marzochi
INTRODUÇÃO
Conforme explica Sérgio Pinto
Martins, no livro “Direito do Trabalho”, a contribuição
assistencial é um pagamento feito pelo associado ao sindicato, em
virtude de este ter participado das negociações coletivas, ou para
pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.
É um desconto de natureza convencional, facultativo, estipulado
pelas partes e não compulsório. Fundamenta-se no artigo 513, alínea
E, da CLT, tendo como fonte a norma coletiva, seja acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa.
DESCRIÇÃO
Médica se surpreende
com os descontos feitos em seu holerite, à título de contribuição
assistencial, mesmo não sendo filiada a qualquer sindicato. Médica
presta serviços nos hospitais de São José dos Campos, Guarulhos e
Itaquaquecetuba, todas no Estado de São Paulo. Ação proposta em
São José dos Campos, domicílio da Reclamante, em face de Sindicato
dos Médicos do Vale do Paraíba e Sindicato dos Médicos de São
Paulo, sendo o primeiro responsável por São José dos Campos e o
segundo pelas outras duas cidades.
A petição foi distribuída para
1.º Vara do Trabalho de São José dos Campos, processo n.º
0000009-95.2011.5.15.0013. Foi pedida a devolução das cobranças
indevidas em dobro a título de reparação de danos e como medida
educativa, pois cobrança de contribuição assistencial de
não-filiados continua a ser realizada mesmo sabendo de sua
ilegalidade.
DISCUSSÃO
Primeiramente, interessante
verificar a contestação dos Sindicatos.
O Sindicato dos Médicos do Vale
do Paraíba assim se defende. Em preliminar, alega a inépcia da
inicial por não incluir os empregadores que realizaram os descontos
no holerite; ilegitimidade da causa, pois quem realiza o desconto não
é o Sindicato e sim as empresas empregadoras e por fim impugna o
valor da causa por não reconhecer um dos holerites juntados, pois
nele não constava o nome do empregador nem seu CNPJ. No mérito, afirma que os
empregados devem se opor a qualquer cobrança conforme determina
Convenção Coletiva e Assembleia geral da categoria. Em nenhum
momento o Sindicato se recusou a receber carta de oposição.
Qualquer cobrança ilegal deve ser responsabilidade da empresa
empregadora. Alega que as contribuições assistenciais são
legítimas e junta dois julgados nesse sentido. Afirma que o artigo
611 e seguintes da CLT atribuem legitimidade e caráter normativo às
Convenções Coletivas de Trabalho, pois as mesmas se originam nas
Assembleias da Categoria Profissional.
O Sindicato dos Médicos de São
Paulo assim se defende. Em preliminar alega a incompetência do juízo
de São José dos Campos, porque sua base territorial não alcança a
cidade. Está na sua base territorial apenas as cidades de
Itaquaquecetuba e Guarulhos, cidades sob jurisdição do Tribunal do
Trabalho da 2.º Região. Da mesma forma que o Sindicato do Vale do
Paraíba, alega a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No
mérito, alega a preponderância das normas coletivas, que
beneficiaria a toda a categoria, associados e não-associados ao
Sindicato, juntando vastas citações doutrinárias. E que conforme
“Termo de Ajustamento de Conduta n.º 0664/2008” com o Ministério
Público do Trabalho, é garantido aos não-associados o direito de
oposição a ser exercido na forma e prazo preestabelecidos.
Realizada audiência foi
requerida a suspensão do processo para apreciação das preliminares
o que foi de plano indeferido, pois serão apreciadas no momento da
prolação da sentença. Requerido também o depoimento pessoal da
autora, mas a prova foi indeferida tendo em vista que a autora não
alegou ter feito qualquer oposição a desconto e não se discute
acerca de reajuste salarial.
Na sentença,
declarou-se a incompetência do juízo de São José dos Campos em
relação ao Sindicato dos Médicos de São Paulo, declarando-se
quanto a este o processo extinto sem julgamento do mérito. Afastadas
as preliminares, julgada procedente a ação em face do Sindicato
dos Médicos do Vale do Paraíba a devolução do que foi
indevidamente descontado. Importante destacar o seguinte trecho da
sentença: “Assim
sendo, inaceitáveis os argumentos do réu de que teria autorização
em norma coletiva para receber os valores. Provados nos documentos de
fls. 9, 11 e 12 que houve desconto da contribuição assistencial na
base territorial do réu, presumindo-se que as recebeu, não havendo
qualquer prova em sentido contrário”.
CONCLUSÃO
A doutrina e a jurisprudência
são unânimes ao afirmar que a cobrança de contribuição
assistencial só pode ser realizada dos sócios do sindicato. Não
sendo a Reclamante filiada a nenhum dos sindicatos em questão, a
cobrança foi irregular, ilícita e inconstitucional.
Explica Sérgio Pinto Martins em
“Comentários à CLT”:
Os
descontos de contribuições assistencial e confederativa só podem
ser feitos em relação a associados do sindicato e não aos
não-filiados. O inciso IV do artigo 8.º da Constituição deve ser
examinado de forma sistemática com o inciso V do mesmo comando
legal, que prevê que a pessoa é livre para entrar ou sair do
sindicato, como indica a Convenção n.º 87 da OIT. Entender de
forma contrária implicaria filiação forçada ao sindicato, em
razão da necessidade do pagamento da contribuição.
Estabelecendo-se contribuição indistintamente para todas as
pessoas, é ferido o princípio da livre adesão ao sindicato, como
há pouco mencionado. No mesmo sentido o Precedente n.º 119 da E.
SDC do TST.
O
argumento de que os empregados da empresa são beneficiados pelas
normas coletivas da categoria e por essa razão teriam de pagar as
contribuições não colhe. Os empregados da empresa já pagam a
contribuição sindical, que serve para financiar as atividades do
sindicato. Tal contribuição é compulsória, nos termos do artigo
545 da CLT. Não tem obrigação de pagar outra contribuição, se os
empregados da empresa não são filiados ao sindicato.
Embora
os incisos III, IV do artigo 8.º da Constituição façam referência
à categoria, o sindicato só pode impor contribuições aos seus
sócios. Quem não é sócio do sindicato não é obrigado a pagar
contribuições à agremiação, salvo a contribuição sindical, que
tem natureza de tributo.
Explica
Valentim Carrion, em “Comentários à consolidação das leis do
trabalho”:
A
contribuição assistencial vinha sendo fixada em convenções e
dissídios coletivos e cobrada de todos os membros da categoria. O
TST passou a entender que é vedado fixá-la acordo, convenção ou
sentença normativa (Precedente Normativo 119). Decorre da letra da
CF de ser da competência exclusiva da assembleia geral e não
matéria para normas coletivas; nesse sentido tem-se inclinado a
jurisprudência. Tanto a contribuição assistencial como a
confederativa só são devidas pelos filiados ao sindicato.
A
jurisprudência é também unânime ao afirmar a ilegalidade da
cobrança assistencial de não-filiados ao sindicato. Segue abaixo
algumas ementas de decisões.
RECURSO
ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO
PROCESSO
TRT/15ª REGIÃO Nº 0001268-17.2010.5.15.0028
RECURSO
ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE SINDICAL. DESCONTO.
DESCABIMENTO.
O desconto da
contribuição assistencial é lícito somente em relação aos
trabalhadores filiados ao sindicato da categoria profissional,
conforme sinaliza a Súmula nº 666 do E. STF. Em não havendo prova
a demonstrar que o reclamante fosse filiado à agremiação
sindical, os descontos efetuados afiguram-se ilícitos. Nesse sentido
o Precedente Normativo nº 119 e a OJ SDC nº 17, ambos do C. TST.
Recurso provido no
particular.
RECURSO
ORDINÁRIO
PROCESSO
TRT/15ª REGIÃO Nº 0147500-13.2009.5.15.0002
RECURSO
ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE SINDICAL. DESCONTO.
DESCABIMENTO.
O desconto da
contribuição assistencial é lícito somente em relação aos
trabalhadores filiados ao sindicato da categoria profissional,
conforme sinaliza a Súmula nº 666 do E. STF. Em não havendo prova
a demonstrar que o reclamante fosse filiado à agremiação
sindical, os descontos efetuados afiguram-se ilícitos. Nesse sentido
o Precedente Normativo nº 119 e a OJ SDC nº 17, ambos do C. TST.
Recurso não
provido.
RECURSO
ORDINÁRIO
PROCESSO TRT -
15ª REGIÃO Nº. 0150400-34.2008.5.15.0121
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. Aos
descontos de contribuição assistencial/confederativa em folha de
pagamento do empregado, se obrigam somente os associados da entidade
sindical, sob pena de ofensa aos princípios da liberdade sindical e
de associação, previstos na Constituição Federal de 1988, em seus
artigos, 5º, inciso XX e 8º, inciso V, tendo como corolário lógico
a liberdade de contribuição, não cabendo ao Poder Judiciário ou
aos Sindicatos criar contribuições a favor destes, a serem pagas
por todos os integrantes da categoria representada. Neste sentido o
Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST. O reembolso do crédito do
autor somente é possível perante a entidade sindical respectiva,
porém esta deverá estar indicada no pólo passivo da ação.
PROCESSO
TRT/CAMPINAS n.º 0064700-96.2009.5.15.0140
RECURSO
ORDINÁRIO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
INDEVIDA – EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS.
Inconstitucional
exigir dos empregados não associados o pagamento de contribuição
assistencial estipulada em convenção coletiva, sob pena de ofensa
aos princípios da liberdade sindical e de associação, nos moldes
do PN 119 da SDC. Recurso
não provido.
Conforme se demonstrou, a
cobrança foi ilícita e inconstitucional. Portanto, tem a Reclamante
direito à devolução corrigida dos valores cobrados indevidamente.
Referências:
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das leis do
trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 436
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito
do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2004, p. 761-762.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2004,
p. 591.
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