Poderíamos pensar numa imagem. Milhares depessoas atravessando o rio Suchiate, fronteira entre Guatemala eMéxico, a porta de entrada para a América do Norte. Um mutilado,vítima da guerra, andando com muletas pelas ruínas de Cabul,capital do Afeganistão. O crescimento desenfreado das grandescidades do mundo em desenvolvimento: São Paulo, Cidade do México,Xangai, Bombaim. Todas fotos de Sebastião Salgado sobre a humanidadeem trânsito (SALGADO; 2000). Talvez asfotos de Pedro Martinelli que mostram a televisão ocupando lugar dedestaque na casa, dominando o cotidiano e modificando os costumes docaboclo que vive nas pequenas cidades ao longo dos grandes rios daAmazônia (MARTINELLI; 2000). Talvezrecorrer aos quadrinhos. Os diálogos de Mafalda com um globoterrestre ou com o rádio de pilhas após ouvir as notíciascontinuam atuais. Nada mais atual do que a atitude dela de tentarentender o mundo e não aceita-lo como ele é (QUINO, 2000). “Vocêtenta avisá-los que o mundo está ficando louco, mas eles nãoescutam”. Talvez esta frase do personagem Snoopy (SCHULZ, 1999)após não conseguir chamar a atenção possa representar a fase demudanças acontecidas neste mundo globalizado. Na segundametade do século vinte a humanidade conheceu um avanço tecnológicojamais visto até então. Formou-se a tão falada e criticada “aldeiaglobal”. Abolidas as percepções de tempo e espaço: globalização.O planeta ligado numa rede de comunicação e informação (SEVCENKO,2001). ThomasFriedman assim explica a globalização: (...)Globalização não é uma ideologia nem um programa econômico a serdefendido, é, isso sim, uma interpretação daquilo que estáacontecendo no mundo. A globalização é a conseqüência do triunfodos valores defendidos pela economia de mercado. E por que a economiade mercado? Porque em todo o mundo as pessoas tentaram uma série deoutros sistemas e acabaram chegando à conclusão de que eles nãofuncionavam. Portanto, a economia de mercado é conseqüência dotriunfo de certas idéias e também de certas tecnologias. (...) Nomomento em que você chega à Internet, torna-se imediatamente umanimal global. Tem de ser assim. Isso é uma ideologia? Isso é umacoisa que estou defendendo? Ou será que não passa da conseqüênciade uma tecnologia que agora pode conectar todo mundo ao redor daTerra de um modo antes inimaginável? E isso se aplica também atodas as tecnologias que derrubaram os muros em torno do planeta. Aglobalização é justamente o resultado da derrubada desses muros.(...) Em 1996 comecei a escrever em minha coluna que, ao redor domundo, os países vizinhos àqueles em que o McDonald’s tinhainstalado lanchonetes jamais haviam declarado guerra um contra ooutro depois que seus povos passaram a ter acesso ao Big Mac ea batatas-fritas. Eu usava essa metáfora para dizer de maneirabem-humorada que, num mundo mais interligado, o preço que você pagapara fazer guerra é muito mais alto que nos tempos de Guerra Fria(FRIEDMAN, 2000). Segundo Jankentende-se por globalização a forte integração dos fluxos decapitais, comércio, transporte e informações no mundo moderno,sendo dois exemplos recentes nas áreas de comunicação einvestimentos, respectivamente, a Internet e a expansão dasmultinacionais. Segundo o autor, a intensidade, a agilidade e oscustos implícitos da globalização acabaram por produzir umaconfusão mental naqueles que são incapazes de entender as mudançasocorridas e partem para conclusões simplistas, precipitadas eequivocadas. O autor diz que é preciso encarar a globalização deforma mais racional e pragmática, buscando-se entender com clarezacada uma de suas facetas e adotando políticas específicas quetragam benefício para toda a população (JANK, 2002). MichaelPettis define globalização como um fenômeno em grande partemonetário, no qual o fator determinante da expansão é o apetitepor riscos dos investidores relacionado diretamente com a grandeoferta de crédito. A globalização não é inevitável eirreversível como muitos pensam. Explica o autor: Contrariamenteà opinião popular, a globalização não é inevitável e nemirreversível, tampouco a visão de mundo liberal que lhe dásustentação está imune a críticas. Na verdade, se tomarmos ahistória por guia digna de confiança, é bem provável que, nodecorrer da próxima década, o mundo passe por uma contraçãosignificativa e até mesmo por uma inversão dos fundamentosintelectuais e políticos daquilo que chamamos globalização – oque não será de forma alguma surpreendente. O processo deglobalização já ocorreu por diversas vezes durante os últimos 200anos, e, a cada ocorrência, verificava-se, primeiramente, umaexpansão do capital acompanhada de um aumento de confiança naideologia dominante seguida de dúvida, compreensão e reação.Seria de admirar se esse mesmo processo não ocorresse novamente, epor motivos em grande parte similares. As primeiras ondas deglobalização, todas elas muito semelhantes à atual, correspondemmais ou menos aos vários estágios da revolução industrial – enisso não há nenhuma coincidência. Tal como a nossa versão dosanos 90, cada um daqueles estágios anteriores caracterizou-se poruma expansão formidável do comércio e dos investimentosinternacionais, um progresso admirável nos meios de transporte e nascomunicações, além da difusão aparentemente irrestrita deaplicações comerciais derivadas das inovações tecnológicas.(...) Apesar do entusiasmo pela ciência e pela tecnologia queacompanhou todas essas ondas de globalização, de modo geral, foiprincipalmente o comércio – e não a política, a ciência ou acultura – que impeliu a globalização, na medida em quevisionários ambiciosos previram, acolheram e exploraram o queparecia ser uma mudança social sem precedentes. E, sobretudo, nãoforam as novas descobertas ou invenções científicas de crucialimportância que desencadearam esses períodos de expansão comerciale tecnológica. Em muitos casos, os grandes avanços tecnológicosviriam a ocorrer de fato muitos anos, e até décadas, antes dasúbita explosão das aplicações comerciais. Por exemplo, tanto ocomputador pessoal quanto a Internet surgiram nos anos 70, mas seudesenvolvimento foi fundamental para a recente expansão daglobalização (PETTIS, 2001). MiltonSantos conceitua globalização como o ápice do processo deinternacionalização do mundo capitalista. Diz o autor que para nãoaceitarmos a percepção enganosa do atual mundo globalizado queconsagra o pensamento único como verdade absoluta, devemosconsiderar a existência de três mundos num só: o que nos fazemcrer, como ele realmente é e como ele pode ser. Segundo o autor, omundo que nos fazem crer é o da globalização como fábula, mitosque de tão repetidos ganham aparência de verdade, como o da aldeiaglobal e do espaço e tempo contraídos. No primeiro não hácomunicação efetiva e se tem uma interpretação interesseira dosfatos e no segundo o benefício da velocidade só está disponível aum número limitado de pessoas. O mundo como ele realmente é o daglobalização como perversidade, no qual há uma crise sistêmica,com desemprego, fome, novas e velhas doenças, violência, umaprofundamento dos males espirituais e morais. O mundo como ele podeser é o de uma globalização mais humana (SANTOS, M.; 2000). Amartya Seneconomista ganhador do Prêmio Nobel em 1998, define globalizaçãocomo a continuação de movimentos internacionais de pessoas, idéiase bens. Diz que discutir a globalização como uma coisa nova econsiderá-la evitável é um erro, pois a natureza da tecnologia daciência moderna e as vantagens que existem nas trocas tornaminexorável o fato de que vai haver globalização econômica, sendoo maior erro a crença de que esta juntamente com os mercadosresolverão todos os problemas (SEN, 2000). Boaventurade Sousa Santos diz que é preciso considerar não apenas a dimensãoeconômica, mas também a social, política e cultural daglobalização, a qual define como conjuntos de relações sociaisque se traduzem na intensificação das interações transnacionais,sejam elas práticas interestatais, capitalistas globais ou sociais eculturais transnacionais (SANTOS, B. S.; 2002). ManuelCastells define globalização como um processo objetivo, não umaideologia, embora tenha sido utilizado pela ideologia neoliberal comoargumento para arvorar-se como a única racionalidade possível. Éum processo multidimensional, não apenas econômico. Sua expressãomais determinante é a interdependência global dos mercadosfinanceiros, propiciada pelas novas tecnologias de informação ecomunicação, favorecida pela desregulamentação e liberalizaçãodesses mercados (CASTELLS, 2002). Explica Castells: 2)Internet e Direito O computadore a Internet são os elementos mais perceptíveis desta novarealidade pelo lugar de destaque que vieram a ocupar na vida humana,seja na realização de tarefas ou no entretenimento. É o símbolodessa nova era. Enquanto o símbolo da Guerra Fria era um muro, queseparava, a Internet é o símbolo que une (FRIEDMAN, 1999). Tamanha éessa importância que já há julgados garantindo a impenhorabilidadedo computador por se tratar de bem que guarnece a residência, comoos seguintes. Todos os julgados citados neste trabalho forampesquisados via Internet. Há tambémjulgados sobre restituição do prazo, conflito entre a informaçãoeletrônica e a obtida da maneira tradicional: BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo deInstrumento 2000/0032133-8; AGA 299396/GO. Terceira Turma. Relator:Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 31 de agosto 2000. Agravo deinstrumento. Ausência de peças. Dissídio jurisprudencial.Repositório oficial de jurisprudência. I - A ausência da cópiadas contra-razões ao recurso especial na formação do agravo ésuprida pela assertiva do Presidente do Tribunal a quo de que nãofoi oferecida pelo recorrido no prazo legal. II - Paracaracterizar-se o dissídio jurisprudencial, é necessário que adecisão tida por paradigma verse sobre circunstâncias fáticassemelhantes às do acórdão recorrido. III - Nem a internet, nemoutro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência. IV- Agravo regimental improvido. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no AgravoRegimental 2000/0032133-8; EDAGA 299396/GO. Terceira Turma. Relator:Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 23 de novembro 2000. Embargos dedeclaração. CPC, art. 535, I e II. Obscuridadee omissão inexistentes. I - Não é omisso o acórdão que deixa dese pronunciar especificamente acerca de uma das decisões apontadascomo paradigma se sobre todas elas verificou-se ausência deindicação do repositório onde publicadas. Não caracterizaobscuridade desconsiderar a "internet" como repositórioautorizado. II - Embargos de declaração rejeitados. BRASIL.Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento; AGI20000020020042/DF,Segunda Turma Cível. Relator: Getúlio Moraes Oliveira, 13 dedezembro 2000.Computador.Informática. Informações incorretas obtidas por computador.Contestação. Desentranhamento. Reabertura de prazo.A introdução da informática como coadjuvante na agilidade dosserviços judiciários é uma das mais notáveis conquistas. Suasinformações, contudo, hão de ser corretas, como, aliás, qualquerinformação cartorial, qualquer que seja o método utilizado. Se, severifica erro que deu ensejo ao protocolo a destempo de contestação,anula-se o processo reabrindo-se o prazo respectivo, sob pena demalferir-se o princípio da ampla defesa. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo deInstrumento 2001/0052426-5; AGA 384029 / SP, Quarta Turma. Relator:Min. César Asfor Rocha, 28 de agosto 2001. Processual Civil.Agravo de Instrumento Intempestivo. Agravo Regimental desprovido. APortaria do Pretório paulista, relativa ao uso de correioeletrônico, não sujeita os recursos dirigidos a esta Corte, cujoprocessamento é regulado em lei federal (art. 542 do CPC). Atempestividade é aferida pela data do protocolo e não pela dataaposta na petição recursal. Agravo regimental desprovido. BRASIL.Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento; AGI20010020054563/ DF, Segunda Turma Cível. Relator:Getúlio Moraes Oliveira, 26 de novembro 2001. Processual Civil.Informações. Prazo de Recurso. Uso do computador. A informaçãocomputadorizada há de ser plenamente confiável e não pode serlevada a descrédito porque do contrário seria preferível desativaro serviço. Havendo conflito entre a informação eletrônica e atradicional, restitui-se o prazo recursal. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2001/0057873-6; RESP327687/SP. Quarta Turma. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, 21 defevereiro 2002. Recurso Especial. Divergência. Precedente doSTJ. Diário da Justiça. Site na internet. Indicado como paradigmaacórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça daUnião, órgão de publicação oficial, e com a reprodução dointeiro teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet,tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação dafonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no conflito decompetência 2002/0017928-7; AGRCC 34535/GO. Segunda seção.Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior, 24 de abril 2002. ProcessualCivil. Conflito de Competência. Agravo Regimental. Intempestividade.E-mail ou informação eletrônica. Contagem de prazo. Diário deJustiça da União. I. O prazo para impugnação de decisão dorelator é de cinco dias, ao teor do disposto no art. 258 doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. O e-mail ouqualquer outro meio de informação eletrônica não substitui apublicação no órgão oficial para efeito de contagem de prazo.III. Recurso não conhecido. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2002/0023067-2; RESP416859/MG. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro,11 de junho 2002. Processual civil. Recurso. Interposição viacorreio eletrônico. Prazo. Juntada dos originais. I - A Lei nº9.800/99 prevê a prática de atos processuais via fac-símile oumeios afins, devendo os originais ser juntados aos autos até cincodias após o término do prazo legal. II - Recurso especial conhecidoe provido. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2001/0181499-7; RESP390561/PR. Primeira Turma. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, 18de junho 2002. Processual – Prazo – Justa Causa –Informações prestadas via Internet – Erro – Justa Causa –Devolução de prazo – CPC, art. 182. Informações prestadas pelarede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais emerecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometidoconstitui "evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que aimpediu de praticar o ato”. Reputa-se, assim, justa causa (CPC,Art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato,no prazo que assinar. (Art. 183, § 2º). Um dosprimeiros julgados a falar sobre vírus de computador foi este: Brasil.Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AC281.733-6, 3.º C. Civ., Rel. Juiz Dorival GuimarãesPereira, 16 de junho 1999. Processo Civil e Civil – Apeloadesivo – Amplitude – Indenização por danos morais – Cadastronegativo do SPC – Vírus de computador – Caso fortuito –Inexistência – Conduta previsível e evitável – Majoração dacondenação ante as peculiaridades do caso em apreço. O apeloadesivo, a teor do posicionamento do colendo STJ, não está adstritoao recurso principal quanto às questões devolvidas ao Tribunal,podendo suscitar outras matérias diversamente daquelas levantas noapelo principal. A infecção de computador por vírus, ante o rápidodesenvolvimento tecnológico da informática, inclusive com oaparecimento da rede de computadores "internet", éhipótese bastante previsível e também evitável, com os modernosmecanismos de defesa, os quais devem ser empregados por todos aquelesque trabalham com referidas máquinas e com grandes bases de dados,sendo a inexistência de tal proteção, derivando de tal infecçãoo irregular cadastro negativo do SPC, conduta negligente, afastada,assim, a hipótese de caso fortuito. Deve-se majorar a verba deressarcimento, tendo em vista a hipótese em análise, observando obinômio punição/compensação, quando se nota que a atitudeilícita da instituição perdurou por mais de dois anos, com aimputação indevida ao cadastro do autor de mais de 500 protestos. Sobre o usodo correio eletrônico no envio de peças processuais há algunsjulgados: Brasil.Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento AIRO76787/2003-900-02-00.4, Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais. Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 27 de maio2003. Agravo deInstrumento – Transmissão do apelo por e-mail – Necessidade decertificação digital aceita pela ICP-Brasil – Inaplicabilidade daLei 9800/99 – Intempestividade – Protocolo após o encerramentodo expediente forense – Original não apresentado. A Lei n°9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar doe-mail. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamenteaceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pelaICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/01. Logo, é juridicamenteinexistente petição apresentada por intermédio de e-mail semqualquer tipo de certificação digital. Ademais, se o envio tivessese dado por fac-símile, o que não foi o caso, ainda assim o recursoseria inaceitável, pois este só deve ser considerado interpostoquanto protocolado na repartição judiciária. In casu, o agravo deinstrumento foi recebido pelo 2.° TRT, por e-mail, no último dia dooctídio recursal, às 18h52min, após encerrado o expedienteforense, tendo sido protocolado somente no dia seguinte. Ora, os atosa cargo das partes devem ser realizados até o fechamento normal doexpediente forense. Por fim, se fosse o caso de aplicação dalegislação sobre fac-símile, seria necessária a apresentação dooriginal do agravo de instrumento, visando à convalidação do atoprocessual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo nãoconhecido. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.Embargos de Declaração no AgravoRegimental; EDAGA 389941/SP. Primeira Turma. Relator: Min. HumbertoGomes de Barros, 27 de maio 2003. Processo Civil – Recurso –Apresentação – Correio Eletrônico – Internet – Possibilidade– Lei 9800/99. I - O art. 1º, da Lei 9.800/99, outorga às partesa faculdade de utilizar sistema de transmissão de dados e imagenstipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atosprocessuais que dependam de petição escrita. II - É plenamenteeficaz, como ato processual, a petição remetida por correioeletrônico (Internet), quando os originais, devidamente assinados,são entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal.Inteligência da Lei n.º 9.800/99. III - Ausência de omissão.Preclusão das questões levantadas, que deveriam ter sido discutidasna instância a quo. IV - Embargos conhecidos, mas rejeitados. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial;AGRESP 594352/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de PáduaRibeiro, 17 de fevereiro 2004. Processual civil. Recursoespecial. Envio da petição por correio eletrônico.Impossibilidade. Lei 9.800/99. I - O correio eletrônico não podeser considerado sistema de transmissão de dados e imagens similar aofac-símile, para os efeitos da Lei 9.800/99. II - Agravo desprovido. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo deInstrumento; AGA 549345/SP. Terceira Turma. Relator: Min. NancyAndrighi, 01 de abril 2004. Processual civil. Agravo no agravo deinstrumento. Petição original. Intempestividade. Petição recursalenviada por correio eletrônico (e-mail). Inadmissibilidade. - Oprazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal quenegou provimento a agravo de instrumento é de 5 (cinco) dias. - Nãose admite a interposição de recurso por meio de correio eletrônico,que não é considerado similar ao fac-símile para efeito deincidência do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/99. Agravo noagravo de instrumento não conhecido. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no AgravoRegimental no Agravo de Instrumento; EDAGA 526547/PR. Terceira Turma.Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 15 de abril 2004.Embargos de declaração. Ausência de assinatura. Intempestividade.1. Os embargos de declaração são intempestivos já que protocoladaa peça assinada fora do prazo legal, não surtindo qualquer efeitopetição sem assinatura e sem comprovação adequada de que recebidanesta Corte por "e-mail", mediante assinatura eletrônica.Ausente, ainda, regulamentação interna a respeito desta forma deprotocolar recursos, não sendo suficiente a Lei nº 9.800/99, quedisciplina a utilização do fac-símile, não similar ao correioeletrônico. 2. Embargos de declaração rejeitados. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo deInstrumento; AGA 561145/SP. Terceira Turma. Relator: Min. CarlosAlberto Menezes Direito, 06 de maio 2004. Agravo regimental.Recurso especial intempestivo. E-mail. Ausência de perfeitaconcordância com o original. 1. Mesmo que se admita o envio dapetição de recurso especial por e-mail, não cumpriu arecorrente as normas regulamentadoras de utilização de tal sistemana instância de origem, já que transmitido o recurso após oexpediente forense, sendo protocolado no dia subseqüente, quando jádecorrido o prazo legal. 2. Descumprido o disposto no artigo 4º,parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, invocada pela própriaagravante, já que o original não guarda perfeita concordância como e-mail, distintos os nomes dos advogados constantes das petições.Ressalto que o dispositivo exige perfeita concordância entre aspeças e a alteração dos nomes dos advogados responsáveis pelainterposição do recurso constitui, inequivocamente, modificaçãoda petição, o que contraria mencionado dispositivo legal. 3. NoEstado de São Paulo, o "protocolo integrado" estáregulado no artigo 1º, § 3º, do Provimento 462/91, do ConselhoSuperior da Magistratura, que estabelece que as petições derecursos dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça somente poderãoser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo. Conta-se o prazo,portanto, a partir do momento em que a petição ingressou naSecretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de SãoPaulo, razão por que o original também teria sido protocolado adestempo, fora do qüinqüídio previsto no artigo 2º da Lei nº9.800/99. A série de irregularidades evidenciadas impede afastar odecreto de intempestividade do recurso especial. 4. Agravo regimentaldesprovido. BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo Regimentalno Agravo de Instrumento; AGRAGA 504012/RJ. Quarta Turma. Relator:Min. Fernando Gonçalves, 08 de junho 2004. AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIOELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. 1 - É inadmissível a interposiçãode recurso por correio eletrônico (e-mail), porquanto não éconsiderado similar ao fac-símile para efeito de incidência da Lei9.800/99. Precedentes. 2 - Agravo regimental improvido. A Internetnasceu de um projeto militar norte-americano denominado ARPANET. Oobjetivo desse projeto era a construção de uma rede de comunicaçãoque resistisse em caso de calamidade, como um bombardeio nuclear. Oconceito da Internet é uma rede na qual todos os pontos se equivaleme não há comando central. Essa versão da origem da Internetatravés de um projeto militar durante a Guerra Fria é contestada.Paul Baran, um dos criadores e participantes do projeto ARPANET,disse que o objetivo era criar uma rede de comunicação eficiente,conectando vários computadores de pesquisa em diversos locais dosEstados Unidos, sem propósitos militares (BARAN, 2001). Cebriánfala sobre o estabelecimento de uma intimidade entre o indivíduo e ocomputador, através de uma hipnose provocada pelos feixes luminososdo monitor, transformando o cibernauta num navegante solitário oqual se fecha numa realidade cada vez mais virtual, fruto muitasvezes da própria imaginação (CEBRIAN, 1999). Observa-senos últimos tempos um aumento do mau uso da rede, na maioria dasvezes relacionado a condutas ilícitas. Qual a motivação destascondutas? Estamosdiante da revolução do controle, a possibilidade de se tornarsenhor de um mundo próprio (SHAPIRO, 1999). Isso pode ser observadopelo número crescente de “hacktivistas”. O “hacktivismo”consiste em usar as técnicas do hacking em causas políticas,numa guerra cibernética. Por exemplo, em 1999 sites do Governobrasileiro foram substituídos por páginas de protestos. Em 2000, umestudante de computação filipino lançou na rede um programa queroubava as senhas de acesso a Internet. O programa era o vírus“ILOVEYOU”, considerado o mais destrutivo desde então. O vírus– objeto de um trabalho escolar – foi a forma encontrada peloestudante para democratizar o acesso a Internet nas Filipinas,roubando a senha dos ricos para dar aos pobres. Um Robin Hoodcibernético. A forma de contaminação era a mesma usada pelo vírusMelissa que causou pânico em 1999: um arquivo, anexado a umamensagem de correio eletrônico, contaminado que, quando acionado,introduz o vírus o qual se utiliza da lista de endereços pessoaisdo usuário para disseminar a mesma mensagem contaminada. Aocontrário do Melissa, o ILOVEYOU destruía arquivos. A passagempara a "era da informação" provoca um grande abalo naestrutura de valores da sociedade. A decadência da religião, adesagregação familiar e o crescente individualismo são fatoresdessa ruptura. Valorestidos como invioláveis até então, passam a ser consideradosrelativos, como por exemplo, a privacidade, cujo maior problema é amanipulação e cruzamento de dados que a informática possibilita,através de cadastros digitais, cartões bancários, telefonescelulares ou simplesmente dos cookies, os quais são arquivosinseridos no computador do usuário pelo site como forma de detectarhábitos de consumo e possibilitar a propaganda personalizada. Umcookie pode se transformar num grampo. Pode revelar a váriossites, que usam o mesmo sistema de identificação, informações dousuário, traçando assim o perfil de consumo dele. Informação étambém poder comercial. O comércio de dados e informações sempreexistiu. Mas agora com a facilidade da informática, os abusoscomeçam a aparecer com o uso indiscriminado de programas espiões. Sobreliberdade e privacidade, explica Dupas: Liberdade,no entanto, também tem muito que ver com proteção da privacidade.Na sociedade contemporânea, um dos seus mais importantes inimigos éa progressiva construção de uma rede de vigilância que mapeia econtrola os atos individuais. Trata-se de um fenômeno global que dizrespeito tanto aos consumidores como aos cidadãos; e se refere àmaneira como nossas informações pessoais estão sendo armazenadasem bancos de dados computadorizados públicos e privados. David Lyonpropõe dois modelos para entender a sociedade contemporânea davigilância: o Big Brother de Orwell e o Panopticon deBentham. Em Orwell, o Estado usa seu aparelho burocrático como umapresença onisciente que controla de perto os movimentos e ospensamentos dos cidadãos. A informação e a tecnologia assumem opapel do controle social e acarretam a perda da intimidade, elementofundamental da dignidade humana, resultando em sociedadesdespudoradamente transparentes. A vigilância é imperceptível,generalizada e não autorizada pelo cidadão, sendo impossível saberse está só. Já em Bentham, a imagem é de uma prisão semicircularcom um órgão de inspeção central que permanece invisível aoscidadãos-prisioneiros. Utilizado por Foucault, esse modelo incorporaa nova forma de disciplina social da modernidade, limpa e racional,que se difunde por todo o tecido social. A formação e o controle deconhecimento especializado aumentam o poder. Poder e conhecimento serealimentam num processo circular. As tecnologias da informaçãofacilitam a convergência das práticas de vigilância no governo eno setor privado. Apesar das alegadas restrições leais e éticas,os containeres de informação pessoal são porosos e circulamassimetricamente de acordo com o poder organizacional e social; sãomercadorias preciosas; vendidas legal ou clandestinamente a altopreço e passando de mão em mão, sejam simples informaçõescadastrais, declarações individuais de rendimento e bens ou decompras por cartão. E esses códigos habilitam, desabilitam,admitem, excluem, conferem crédito e desacreditam, levando àprogressiva privatização da cidadania. O grande olho torna-se aarma do desejo, insaciável por mais informação, transformando osdetentores do poder – Estados, empresas e indivíduos – emdelirantes voyers. Aos cidadãos comuns sobram os controles emsuas casas, portarias e das baby-sitters, bem como se entregaraos programas de TV ao estilo reality shows. Um mundo tãocompletamente auto-referenciado, que se impõe pela força produtivadas novas tecnologias, é capaz não somente de invadirprogressivamente o espaço de liberdade, mas de substituí-la. Oproblema crítico não está no espaço fundamental que a técnicaadquiriu na vida humana e social, mas no fato de que ela se tenhaemancipado de sua posição subordinada aos interesses da sociedade(DUPAS, 2003). Lessigdefine privacidade como o poder de controlar aquilo que os outrospodem saber sobre você (LESSIG, 1999). A discussão sobreprivacidade na Internet nos leva logo à figura do “Grande Irmão”,de George Orwell no livro “1984”. Entretanto, a metáfora maiscorreta a ser utilizada talvez seja a de Kafka, no livro “OProcesso”. Enquanto em Orwell a figura do Grande Irmão éonipresente, em Kafka o tormento do personagem Joseph K. é nãosaber o que está acontecendo, porque está sendo processado, quem oestá fazendo, como suas informações são manipuladas, qualTribunal o julgará. E a situação do usuário e sua privacidade naInternet é bem semelhante à de Joseph K., sensação de impotência,raiva e ansiedade (KAPLAN, 2001). A Internet éo símbolo do individualismo moderno: a possibilidade de se manter umvínculo comunitário, uma convivência, sem a necessidade de seobrigar, podendo se desvincular a qualquer momento. O jovem, queé o maior usuário da rede, sem a educação e base psicológica queapenas a família pode oferecer, tem grande possibilidade de setornar uma pessoa problemática. A falta de apoio familiar é aprincipal razão que leva à criminalidade (DIEGUEZ, 1999). Épreocupante essa nova realidade a qual o jovem está sendo submetido,como explica Novaes: Nesse mundoatribulado, sobrevêm o paradoxo. A sociedade toma como modelo àjuventude, que passa a ser referência para o consumo, para oscostumes, exemplo de alegria, descompromisso e certeza quanto aofuturo. Só que estudos recentes mostram uma juventude que sofre etenta – ou consegue – matar-se. (...) Os jovens sofrem muitoneste mundo onde a puberdade se antecipou dos 17 para os 13 anos.Eles se tornam adultos mais cedo. Mas não conseguem emprego. E têmde ficar, em média, até os 25 anos na casa dos pais. (...) Nummodelo de comportamento que só valoriza o presente, esse presentenão tem sentido. De fato, que pensar de um presente em que os pais eeducadores sonham com tornar seus filhos ultracompetentes no manejode computadores, para depois ouvir de uma organização especializadaque os computadores não estão ajudando os jovens a aprender mais;ao contrário, estão aprendendo menos? Que pensar de um presente emque um livro recém editado no Brasil recomenda aos recém-formadosque aprendam a bajular os superiores, se quiserem “vencer na vida”?Que pensar de um presente em que os jovens gênios dos computadoressonham tornar-se fantásticos hackers, para serem contratados pelasgrandes corporações para ensiná-las a se defender de outroshackers? Buscar sentido na família? Mas a família também seesfacela, os pais não têm tempo, perdidos na batalha pelo emprego,na guerra do trânsito. Então, os jovens estão de volta às ruas –em Seattle, em Londres, nos EUA, na América Latina. Em busca denovas utopias – o anarquismo aqui, o governo mundial ali, espaçopara as flores acolá, a retomada dos espaços públicos mais além.A julgar pelo que se lê na Europa, é o que vem e virá cada vezmais por aí. Se a sociedade não for capaz de repensar a atual crisecivilizatória e formular novas utopias, provavelmente serãomomentos muito difíceis (NOVAES, 2000). Abanalização da violência é outro fator agravante. Passamos de umacultura da violência para a cultura da violação, nas palavras deKujawski, na qual o principal elemento é o propósito dedesqualificar, tripudiar e aviltar. Explica o autor: ConclusãoO combate aomau uso da Internet, em escala nacional, só será possível com umaação conjunta sociedade-Estado. No plano internacional, cada vezmais a geografia vem limitando a Internet, seja porque esta crescesob a infra-estrutura existente reforçando ainda mais as fronteirasdo mundo real, seja pela necessidade de localização do usuáriopara fins de comércio, serviços, ou o simples cumprimento dedeterminação legal (THE ECONOMIST, 2001). Não setrata de se criar um novo ramo do Direito ou uma nova ciência quediscipline o uso da tecnologia e do Direito ou ainda a influência deum no outro. Alguns autores pregam a criação de um DireitoCibernético, de Informática, da Informação, do espaço virtual ouuma Informática Jurídica. Uma nova eespecífica lei sobre Direito e Informática será de grande valia,mas a ausência dela não é sinônimo de impunidade. O que aconteceé uma exagerada valorização do meio de execução da conduta,tanto nos crimes por computador como nas relações decorrentes douso do meio eletrônico, muitas vezes motivada pela ignorância. Amaioria das condutas e situações envolvendo a Informática pode serresolvida com a atual legislação.
ReferênciasBibliográficas
BARAN, Paul.O fundador. Amanhã. São Paulo, abril 2001, n.º 165,p. 30-34. Entrevista. CASTELLS,Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 5.ºed., 2001. ______. OPoder da Identidade. São Paulo: Paz e Terra, 3.º ed., 2001. ______. Fimde Milênio. São Paulo: Paz e Terra, 2.º ed., 2000. ______. Anecessidade de representação. Folha de São Paulo. SãoPaulo, 27 de janeiro 2002. Mais, p. 12-13. DIEGUEZ,Consuelo. A raiz da violência. Veja. São Paulo,edição 1628, p. 118-121, 15 de dezembro 1999. DUPAS,Gilberto. Dilemas da liberdade. O Estado de São Paulo.São Paulo, 28 de junho 2003. Primeiro Caderno, p. A-2. FRIEDMAN,Thomas. Manifesto para o mundo veloz. O Estado de SãoPaulo. São Paulo, 23 de maio 1999. Caderno 2, p. D-4 até D-7 ______. Dezperguntas (e respostas) sobre a globalização. Veja. SãoPaulo: edição 1681, p. 90-93, 27 de dezembro 2000. JANK, MarcosSawaya. Globalconfusão. O Estado de São Paulo. SãoPaulo, 17 de dezembro 2002. Primeiro Caderno, p. A-2. KAPLAN,Carl. Kafkaesque? Big Brother? Findingthe right literary metaphor for Net Privacy.The New York Times, 2 de fevereiro 2001, no endereçohttp://www.nytimes.com. LESSIG,Lawrence. Code and other Laws of cyberspace.New York: Basic Books, 1999. MARTINELLI,Pedro. Amazônia – o povo das águas. São Paulo: TerraVirgem, 2000. NOVAES,Washington. O sofrimento dos jovens. O Estado de SãoPaulo. São Paulo, 12 de maio 2000. Primeiro Caderno, p. A-2. QUINO. TodaMafalda – da primeira à última tira. São Paulo: MartinsFontes, 2000. SALGADO,Sebastião. Êxodos. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. SANTOS,Milton. Por uma outra globalização. Rio de Janeiro: Record,2.º ed., 2000. SANTOS,Boaventura de Souza. A Globalização e as ciências sociais.São Paulo: Cortez, 2002. SEN,Amartya. Democracia é o melhor remédio contra a pobreza. O Estado de São Paulo. São Paulo, 23 de julho 2000. Economia,p. B-9. Entrevista. SEVCENKO,Nicolau. A corrida para o século XXI: no loop damontanha-russa. São Paulo: Companhia das Letras, 2001. ColeçãoVirando Séculos. SHAPIRO,Andrew. The Control Revolution.New York: Public Affairs, 1999. SHULZ,Charles. Peanuts: A golden celebration.New York: Harper Collins, 1999. THE ECONOMIST. As fronteiras invisíveis. Valor Econômico,14 de agosto 2001, no endereço http://www.valoronline.com.br.
10101010100010001010101011111111101010101100110010100000101010101010000010001000101000001000000010100000100010001111111110101010
|