MARCELO DE LUCA MARZOCHI
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Globalização, Internet e Direito
Globalização, Internet e Direito

Poderíamos pensar numa imagem.

Milhares de pessoas atravessando o rio Suchiate, fronteira entre Guatemala e México, a porta de entrada para a América do Norte. Um mutilado, vítima da guerra, andando com muletas pelas ruínas de Cabul, capital do Afeganistão. O crescimento desenfreado das grandes cidades do mundo em desenvolvimento: São Paulo, Cidade do México, Xangai, Bombaim. Todas fotos de Sebastião Salgado sobre a humanidade em trânsito (SALGADO; 2000).

Talvez as fotos de Pedro Martinelli que mostram a televisão ocupando lugar de destaque na casa, dominando o cotidiano e modificando os costumes do caboclo que vive nas pequenas cidades ao longo dos grandes rios da Amazônia (MARTINELLI; 2000).

Talvez recorrer aos quadrinhos. Os diálogos de Mafalda com um globo terrestre ou com o rádio de pilhas após ouvir as notícias continuam atuais. Nada mais atual do que a atitude dela de tentar entender o mundo e não aceita-lo como ele é (QUINO, 2000). “Você tenta avisá-los que o mundo está ficando louco, mas eles não escutam”. Talvez esta frase do personagem Snoopy (SCHULZ, 1999) após não conseguir chamar a atenção possa representar a fase de mudanças acontecidas neste mundo globalizado.

Na segunda metade do século vinte a humanidade conheceu um avanço tecnológico jamais visto até então. Formou-se a tão falada e criticada “aldeia global”. Abolidas as percepções de tempo e espaço: globalização. O planeta ligado numa rede de comunicação e informação (SEVCENKO, 2001).

Thomas Friedman assim explica a globalização:

(...) Globalização não é uma ideologia nem um programa econômico a ser defendido, é, isso sim, uma interpretação daquilo que está acontecendo no mundo. A globalização é a conseqüência do triunfo dos valores defendidos pela economia de mercado. E por que a economia de mercado? Porque em todo o mundo as pessoas tentaram uma série de outros sistemas e acabaram chegando à conclusão de que eles não funcionavam. Portanto, a economia de mercado é conseqüência do triunfo de certas idéias e também de certas tecnologias. (...) No momento em que você chega à Internet, torna-se imediatamente um animal global. Tem de ser assim. Isso é uma ideologia? Isso é uma coisa que estou defendendo? Ou será que não passa da conseqüência de uma tecnologia que agora pode conectar todo mundo ao redor da Terra de um modo antes inimaginável? E isso se aplica também a todas as tecnologias que derrubaram os muros em torno do planeta. A globalização é justamente o resultado da derrubada desses muros. (...) Em 1996 comecei a escrever em minha coluna que, ao redor do mundo, os países vizinhos àqueles em que o McDonald’s tinha instalado lanchonetes jamais haviam declarado guerra um contra o outro depois que seus povos passaram a ter acesso ao Big Mac e a batatas-fritas. Eu usava essa metáfora para dizer de maneira bem-humorada que, num mundo mais interligado, o preço que você paga para fazer guerra é muito mais alto que nos tempos de Guerra Fria (FRIEDMAN, 2000).

Segundo Jank entende-se por globalização a forte integração dos fluxos de capitais, comércio, transporte e informações no mundo moderno, sendo dois exemplos recentes nas áreas de comunicação e investimentos, respectivamente, a Internet e a expansão das multinacionais. Segundo o autor, a intensidade, a agilidade e os custos implícitos da globalização acabaram por produzir uma confusão mental naqueles que são incapazes de entender as mudanças ocorridas e partem para conclusões simplistas, precipitadas e equivocadas. O autor diz que é preciso encarar a globalização de forma mais racional e pragmática, buscando-se entender com clareza cada uma de suas facetas e adotando políticas específicas que tragam benefício para toda a população (JANK, 2002).

Michael Pettis define globalização como um fenômeno em grande parte monetário, no qual o fator determinante da expansão é o apetite por riscos dos investidores relacionado diretamente com a grande oferta de crédito. A globalização não é inevitável e irreversível como muitos pensam. Explica o autor:

Contrariamente à opinião popular, a globalização não é inevitável e nem irreversível, tampouco a visão de mundo liberal que lhe dá sustentação está imune a críticas. Na verdade, se tomarmos a história por guia digna de confiança, é bem provável que, no decorrer da próxima década, o mundo passe por uma contração significativa e até mesmo por uma inversão dos fundamentos intelectuais e políticos daquilo que chamamos globalização – o que não será de forma alguma surpreendente. O processo de globalização já ocorreu por diversas vezes durante os últimos 200 anos, e, a cada ocorrência, verificava-se, primeiramente, uma expansão do capital acompanhada de um aumento de confiança na ideologia dominante seguida de dúvida, compreensão e reação. Seria de admirar se esse mesmo processo não ocorresse novamente, e por motivos em grande parte similares. As primeiras ondas de globalização, todas elas muito semelhantes à atual, correspondem mais ou menos aos vários estágios da revolução industrial – e nisso não há nenhuma coincidência. Tal como a nossa versão dos anos 90, cada um daqueles estágios anteriores caracterizou-se por uma expansão formidável do comércio e dos investimentos internacionais, um progresso admirável nos meios de transporte e nas comunicações, além da difusão aparentemente irrestrita de aplicações comerciais derivadas das inovações tecnológicas. (...) Apesar do entusiasmo pela ciência e pela tecnologia que acompanhou todas essas ondas de globalização, de modo geral, foi principalmente o comércio – e não a política, a ciência ou a cultura – que impeliu a globalização, na medida em que visionários ambiciosos previram, acolheram e exploraram o que parecia ser uma mudança social sem precedentes. E, sobretudo, não foram as novas descobertas ou invenções científicas de crucial importância que desencadearam esses períodos de expansão comercial e tecnológica. Em muitos casos, os grandes avanços tecnológicos viriam a ocorrer de fato muitos anos, e até décadas, antes da súbita explosão das aplicações comerciais. Por exemplo, tanto o computador pessoal quanto a Internet surgiram nos anos 70, mas seu desenvolvimento foi fundamental para a recente expansão da globalização (PETTIS, 2001).

Milton Santos conceitua globalização como o ápice do processo de internacionalização do mundo capitalista. Diz o autor que para não aceitarmos a percepção enganosa do atual mundo globalizado que consagra o pensamento único como verdade absoluta, devemos considerar a existência de três mundos num só: o que nos fazem crer, como ele realmente é e como ele pode ser. Segundo o autor, o mundo que nos fazem crer é o da globalização como fábula, mitos que de tão repetidos ganham aparência de verdade, como o da aldeia global e do espaço e tempo contraídos. No primeiro não há comunicação efetiva e se tem uma interpretação interesseira dos fatos e no segundo o benefício da velocidade só está disponível a um número limitado de pessoas. O mundo como ele realmente é o da globalização como perversidade, no qual há uma crise sistêmica, com desemprego, fome, novas e velhas doenças, violência, um aprofundamento dos males espirituais e morais. O mundo como ele pode ser é o de uma globalização mais humana (SANTOS, M.; 2000).

Amartya Sen economista ganhador do Prêmio Nobel em 1998, define globalização como a continuação de movimentos internacionais de pessoas, idéias e bens. Diz que discutir a globalização como uma coisa nova e considerá-la evitável é um erro, pois a natureza da tecnologia da ciência moderna e as vantagens que existem nas trocas tornam inexorável o fato de que vai haver globalização econômica, sendo o maior erro a crença de que esta juntamente com os mercados resolverão todos os problemas (SEN, 2000).

Boaventura de Sousa Santos diz que é preciso considerar não apenas a dimensão econômica, mas também a social, política e cultural da globalização, a qual define como conjuntos de relações sociais que se traduzem na intensificação das interações transnacionais, sejam elas práticas interestatais, capitalistas globais ou sociais e culturais transnacionais (SANTOS, B. S.; 2002).

Manuel Castells define globalização como um processo objetivo, não uma ideologia, embora tenha sido utilizado pela ideologia neoliberal como argumento para arvorar-se como a única racionalidade possível. É um processo multidimensional, não apenas econômico. Sua expressão mais determinante é a interdependência global dos mercados financeiros, propiciada pelas novas tecnologias de informação e comunicação, favorecida pela desregulamentação e liberalização desses mercados (CASTELLS, 2002). Explica Castells:

Um novo mundo está tomando forma neste fim de milênio. Originou-se mais ou menos no fim dos anos 60 e meados da década de 70 na coincidência histórica de três processos independentes: revolução da tecnologia da informação; crise econômica do capitalismo e do estatismo e a conseqüente reestruturação de ambos; e apogeu de movimentos sociais culturais, tais como libertarismo, direitos humanos, feminismo e ambientalismo. A interação entre esses processos e as reações por eles desencadeadas fizeram surgir uma nova estrutura social dominante, a sociedade em rede; uma nova economia, a economia informacional/global; e uma nova cultura, a cultura da virtualidade real. (...) Nosso mundo, e nossa vida, vêm sendo moldados pelas tendências conflitantes da globalização e da identidade. A revolução da tecnologia da informação e a reestruturação do capitalismo introduziram uma nova forma de sociedade, a sociedade em rede. Essa sociedade é caracterizada pela globalização das atividades econômicas decisivas do ponto de vista estratégico; por sua forma de organização em redes; pela flexibilidade e instabilidade do emprego e a individualização da mão-de-obra. Por uma cultura da virtualidade real construída a partir de um sistema de mídia onipresente, interligado e altamente diversificado. E pela transformação das bases materiais da vida – o tempo e o espaço – mediante a criação de um espaço de fluxos e de um tempo intemporal como expressões das atividades e elites dominantes (CASTELLS, 2001).

2) Internet e Direito

O computador e a Internet são os elementos mais perceptíveis desta nova realidade pelo lugar de destaque que vieram a ocupar na vida humana, seja na realização de tarefas ou no entretenimento. É o símbolo dessa nova era. Enquanto o símbolo da Guerra Fria era um muro, que separava, a Internet é o símbolo que une (FRIEDMAN, 1999).

Tamanha é essa importância que já há julgados garantindo a impenhorabilidade do computador por se tratar de bem que guarnece a residência, como os seguintes. Todos os julgados citados neste trabalho foram pesquisados via Internet.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: RESP 150021/MG, Terceira Turma. Relator: Ministro Waldemar Zveiter, 23 de fevereiro 1999. Processual Civil – Embargos à execução – Nulidade do Título executivo inexistente – não caracterizada cobrança de capitalização de juros – Matéria de prova – Impenhorabilidade dos bens móveis e utensílios que guarnecem a residência, incluindo televisores, aparelhos de som, vídeo cassete, microondas e computador – precedentes. I - As instâncias ordinárias concluíram que o título executivo é apto a embasar a execução, necessitando para a apuração do quantum devido, apenas, a realização de cálculos aritméticos, o que não o descaracteriza. Deixaram consignado, também, a inexistência de capitalização de juros. Matéria de prova e interpretação de contrato insuscetível de reexame nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). II - A Lei 8009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeo-cassete, bem como o computador, que, hoje em dia, corriqueiro e largamente adquirido como veículo de informação, trabalho, pesquisa e lazer, não pode igualmente ser considerado adorno suntuoso. III - Recurso conhecido em parte, e nessa parte provido.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: RESP 198370/MG, Terceira Turma. Relator: Ministro Waldemar Zveiter, 16 de novembro 2000. Processo Civil – Embargos à execução – Impenhorabilidade dos bens móveis e utensílios que guarnecem a residência, incluindo computador e impressora – Precedentes – Piano considerado, in casu, adorno suntuoso (art. 2.º da lei 8009/90). I - A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeo-cassete, bem como o computador e a impressora, que, hoje em dia, são largamente adquiridos como veículos de informação, trabalho, pesquisa e lazer. II - Quanto ao piano, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o instrumento musical seja utilizado pelo Recorrente como meio de aprendizagem, como atividade profissional ou que seja ele bem de valor sentimental, devendo ser considerado, portanto, adorno suntuoso. Incidência do disposto no artigo 2º da Lei 8.009/90. III - Recurso conhecido em parte, e nessa parte, provido.

Há também julgados sobre restituição do prazo, conflito entre a informação eletrônica e a obtida da maneira tradicional:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2000/0032133-8; AGA 299396/GO. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 31 de agosto 2000. Agravo de instrumento. Ausência de peças. Dissídio jurisprudencial. Repositório oficial de jurisprudência. I - A ausência da cópia das contra-razões ao recurso especial na formação do agravo é suprida pela assertiva do Presidente do Tribunal a quo de que não foi oferecida pelo recorrido no prazo legal. II - Para caracterizar-se o dissídio jurisprudencial, é necessário que a decisão tida por paradigma verse sobre circunstâncias fáticas semelhantes às do acórdão recorrido. III - Nem a internet, nem outro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência. IV - Agravo regimental improvido.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2000/0032133-8; EDAGA 299396/GO. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 23 de novembro 2000. Embargos de declaração. CPC, art. 535, I e II. Obscuridade e omissão inexistentes. I - Não é omisso o acórdão que deixa de se pronunciar especificamente acerca de uma das decisões apontadas como paradigma se sobre todas elas verificou-se ausência de indicação do repositório onde publicadas. Não caracteriza obscuridade desconsiderar a "internet" como repositório autorizado. II - Embargos de declaração rejeitados.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento; AGI 20000020020042/DF, Segunda Turma Cível. Relator: Getúlio Moraes Oliveira, 13 de dezembro 2000. Computador. Informática. Informações incorretas obtidas por computador. Contestação. Desentranhamento. Reabertura de prazo. A introdução da informática como coadjuvante na agilidade dos serviços judiciários é uma das mais notáveis conquistas. Suas informações, contudo, hão de ser corretas, como, aliás, qualquer informação cartorial, qualquer que seja o método utilizado. Se, se verifica erro que deu ensejo ao protocolo a destempo de contestação, anula-se o processo reabrindo-se o prazo respectivo, sob pena de malferir-se o princípio da ampla defesa.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2001/0052426-5; AGA 384029 / SP, Quarta Turma. Relator: Min. César Asfor Rocha, 28 de agosto 2001. Processual Civil. Agravo de Instrumento Intempestivo. Agravo Regimental desprovido. A Portaria do Pretório paulista, relativa ao uso de correio eletrônico, não sujeita os recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal (art. 542 do CPC). A tempestividade é aferida pela data do protocolo e não pela data aposta na petição recursal. Agravo regimental desprovido.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento; AGI 20010020054563/ DF, Segunda Turma Cível. Relator: Getúlio Moraes Oliveira, 26 de novembro 2001. Processual Civil. Informações. Prazo de Recurso. Uso do computador. A informação computadorizada há de ser plenamente confiável e não pode ser levada a descrédito porque do contrário seria preferível desativar o serviço. Havendo conflito entre a informação eletrônica e a tradicional, restitui-se o prazo recursal.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2001/0057873-6; RESP 327687/SP. Quarta Turma. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, 21 de fevereiro 2002. Recurso Especial. Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça. Site na internet. Indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no conflito de competência 2002/0017928-7; AGRCC 34535/GO. Segunda seção. Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior, 24 de abril 2002. Processual Civil. Conflito de Competência. Agravo Regimental. Intempestividade. E-mail ou informação eletrônica. Contagem de prazo. Diário de Justiça da União. I. O prazo para impugnação de decisão do relator é de cinco dias, ao teor do disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. O e-mail ou qualquer outro meio de informação eletrônica não substitui a publicação no órgão oficial para efeito de contagem de prazo. III. Recurso não conhecido.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2002/0023067-2; RESP 416859/MG. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 11 de junho 2002. Processual civil. Recurso. Interposição via correio eletrônico. Prazo. Juntada dos originais. I - A Lei nº 9.800/99 prevê a prática de atos processuais via fac-símile ou meios afins, devendo os originais ser juntados aos autos até cinco dias após o término do prazo legal. II - Recurso especial conhecido e provido.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2001/0181499-7; RESP 390561/PR. Primeira Turma. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, 18 de junho 2002. Processual – Prazo – Justa Causa – Informações prestadas via Internet – Erro – Justa Causa – Devolução de prazo – CPC, art. 182. Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui "evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato”. Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, § 2º).

Um dos primeiros julgados a falar sobre vírus de computador foi este:

Brasil. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AC 281.733-6, 3.º C. Civ., Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira, 16 de junho 1999. Processo Civil e Civil – Apelo adesivo – Amplitude – Indenização por danos morais – Cadastro negativo do SPC – Vírus de computador – Caso fortuito – Inexistência – Conduta previsível e evitável – Majoração da condenação ante as peculiaridades do caso em apreço. O apelo adesivo, a teor do posicionamento do colendo STJ, não está adstrito ao recurso principal quanto às questões devolvidas ao Tribunal, podendo suscitar outras matérias diversamente daquelas levantas no apelo principal. A infecção de computador por vírus, ante o rápido desenvolvimento tecnológico da informática, inclusive com o aparecimento da rede de computadores "internet", é hipótese bastante previsível e também evitável, com os modernos mecanismos de defesa, os quais devem ser empregados por todos aqueles que trabalham com referidas máquinas e com grandes bases de dados, sendo a inexistência de tal proteção, derivando de tal infecção o irregular cadastro negativo do SPC, conduta negligente, afastada, assim, a hipótese de caso fortuito. Deve-se majorar a verba de ressarcimento, tendo em vista a hipótese em análise, observando o binômio punição/compensação, quando se nota que a atitude ilícita da instituição perdurou por mais de dois anos, com a imputação indevida ao cadastro do autor de mais de 500 protestos.

Sobre o uso do correio eletrônico no envio de peças processuais há alguns julgados:

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento AIRO 76787/2003-900-02-00.4, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 27 de maio 2003.

Agravo de Instrumento – Transmissão do apelo por e-mail – Necessidade de certificação digital aceita pela ICP-Brasil – Inaplicabilidade da Lei 9800/99 – Intempestividade – Protocolo após o encerramento do expediente forense – Original não apresentado. A Lei n° 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do e-mail. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/01. Logo, é juridicamente inexistente petição apresentada por intermédio de e-mail sem qualquer tipo de certificação digital. Ademais, se o envio tivesse se dado por fac-símile, o que não foi o caso, ainda assim o recurso seria inaceitável, pois este só deve ser considerado interposto quanto protocolado na repartição judiciária. In casu, o agravo de instrumento foi recebido pelo 2.° TRT, por e-mail, no último dia do octídio recursal, às 18h52min, após encerrado o expediente forense, tendo sido protocolado somente no dia seguinte. Ora, os atos a cargo das partes devem ser realizados até o fechamento normal do expediente forense. Por fim, se fosse o caso de aplicação da legislação sobre fac-símile, seria necessária a apresentação do original do agravo de instrumento, visando à convalidação do ato processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo não conhecido.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.Embargos de Declaração no Agravo Regimental; EDAGA 389941/SP. Primeira Turma. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, 27 de maio 2003. Processo Civil – Recurso – Apresentação – Correio Eletrônico – Internet – Possibilidade – Lei 9800/99. I - O art. 1º, da Lei 9.800/99, outorga às partes a faculdade de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. II - É plenamente eficaz, como ato processual, a petição remetida por correio eletrônico (Internet), quando os originais, devidamente assinados, são entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal. Inteligência da Lei n.º 9.800/99. III - Ausência de omissão. Preclusão das questões levantadas, que deveriam ter sido discutidas na instância a quo. IV - Embargos conhecidos, mas rejeitados.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial; AGRESP 594352/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 17 de fevereiro 2004. Processual civil. Recurso especial. Envio da petição por correio eletrônico. Impossibilidade. Lei 9.800/99. I - O correio eletrônico não pode ser considerado sistema de transmissão de dados e imagens similar ao fac-símile, para os efeitos da Lei 9.800/99. II - Agravo desprovido.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento; AGA 549345/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Nancy Andrighi, 01 de abril 2004. Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Petição original. Intempestividade. Petição recursal enviada por correio eletrônico (e-mail). Inadmissibilidade. - O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal que negou provimento a agravo de instrumento é de 5 (cinco) dias. - Não se admite a interposição de recurso por meio de correio eletrônico, que não é considerado similar ao fac-símile para efeito de incidência do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/99. Agravo no agravo de instrumento não conhecido.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento; EDAGA 526547/PR. Terceira Turma. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 15 de abril 2004. Embargos de declaração. Ausência de assinatura. Intempestividade. 1. Os embargos de declaração são intempestivos já que protocolada a peça assinada fora do prazo legal, não surtindo qualquer efeito petição sem assinatura e sem comprovação adequada de que recebida nesta Corte por "e-mail", mediante assinatura eletrônica. Ausente, ainda, regulamentação interna a respeito desta forma de protocolar recursos, não sendo suficiente a Lei nº 9.800/99, que disciplina a utilização do fac-símile, não similar ao correio eletrônico. 2. Embargos de declaração rejeitados.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento; AGA 561145/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 06 de maio 2004. Agravo regimental. Recurso especial intempestivo. E-mail. Ausência de perfeita concordância com o original. 1. Mesmo que se admita o envio da petição de recurso especial por e-mail, não cumpriu a recorrente as normas regulamentadoras de utilização de tal sistema na instância de origem, já que transmitido o recurso após o expediente forense, sendo protocolado no dia subseqüente, quando já decorrido o prazo legal. 2. Descumprido o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, invocada pela própria agravante, já que o original não guarda perfeita concordância com o e-mail, distintos os nomes dos advogados constantes das petições. Ressalto que o dispositivo exige perfeita concordância entre as peças e a alteração dos nomes dos advogados responsáveis pela interposição do recurso constitui, inequivocamente, modificação da petição, o que contraria mencionado dispositivo legal. 3. No Estado de São Paulo, o "protocolo integrado" está regulado no artigo 1º, § 3º, do Provimento 462/91, do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece que as petições de recursos dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo. Conta-se o prazo, portanto, a partir do momento em que a petição ingressou na Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, razão por que o original também teria sido protocolado a destempo, fora do qüinqüídio previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99. A série de irregularidades evidenciadas impede afastar o decreto de intempestividade do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento; AGRAGA 504012/RJ. Quarta Turma. Relator: Min. Fernando Gonçalves, 08 de junho 2004. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. 1 - É inadmissível a interposição de recurso por correio eletrônico (e-mail), porquanto não é considerado similar ao fac-símile para efeito de incidência da Lei 9.800/99. Precedentes. 2 - Agravo regimental improvido.

A Internet nasceu de um projeto militar norte-americano denominado ARPANET. O objetivo desse projeto era a construção de uma rede de comunicação que resistisse em caso de calamidade, como um bombardeio nuclear. O conceito da Internet é uma rede na qual todos os pontos se equivalem e não há comando central. Essa versão da origem da Internet através de um projeto militar durante a Guerra Fria é contestada. Paul Baran, um dos criadores e participantes do projeto ARPANET, disse que o objetivo era criar uma rede de comunicação eficiente, conectando vários computadores de pesquisa em diversos locais dos Estados Unidos, sem propósitos militares (BARAN, 2001).

Cebrián fala sobre o estabelecimento de uma intimidade entre o indivíduo e o computador, através de uma hipnose provocada pelos feixes luminosos do monitor, transformando o cibernauta num navegante solitário o qual se fecha numa realidade cada vez mais virtual, fruto muitas vezes da própria imaginação (CEBRIAN, 1999).

Observa-se nos últimos tempos um aumento do mau uso da rede, na maioria das vezes relacionado a condutas ilícitas. Qual a motivação destas condutas?

Estamos diante da revolução do controle, a possibilidade de se tornar senhor de um mundo próprio (SHAPIRO, 1999). Isso pode ser observado pelo número crescente de “hacktivistas”. O “hacktivismo” consiste em usar as técnicas do hacking em causas políticas, numa guerra cibernética. Por exemplo, em 1999 sites do Governo brasileiro foram substituídos por páginas de protestos.

Em 2000, um estudante de computação filipino lançou na rede um programa que roubava as senhas de acesso a Internet. O programa era o vírus “ILOVEYOU”, considerado o mais destrutivo desde então. O vírus – objeto de um trabalho escolar – foi a forma encontrada pelo estudante para democratizar o acesso a Internet nas Filipinas, roubando a senha dos ricos para dar aos pobres. Um Robin Hood cibernético. A forma de contaminação era a mesma usada pelo vírus Melissa que causou pânico em 1999: um arquivo, anexado a uma mensagem de correio eletrônico, contaminado que, quando acionado, introduz o vírus o qual se utiliza da lista de endereços pessoais do usuário para disseminar a mesma mensagem contaminada. Ao contrário do Melissa, o ILOVEYOU destruía arquivos.

A passagem para a "era da informação" provoca um grande abalo na estrutura de valores da sociedade. A decadência da religião, a desagregação familiar e o crescente individualismo são fatores dessa ruptura.

Valores tidos como invioláveis até então, passam a ser considerados relativos, como por exemplo, a privacidade, cujo maior problema é a manipulação e cruzamento de dados que a informática possibilita, através de cadastros digitais, cartões bancários, telefones celulares ou simplesmente dos cookies, os quais são arquivos inseridos no computador do usuário pelo site como forma de detectar hábitos de consumo e possibilitar a propaganda personalizada. Um cookie pode se transformar num grampo. Pode revelar a vários sites, que usam o mesmo sistema de identificação, informações do usuário, traçando assim o perfil de consumo dele. Informação é também poder comercial. O comércio de dados e informações sempre existiu. Mas agora com a facilidade da informática, os abusos começam a aparecer com o uso indiscriminado de programas espiões.

Sobre liberdade e privacidade, explica Dupas:

Liberdade, no entanto, também tem muito que ver com proteção da privacidade. Na sociedade contemporânea, um dos seus mais importantes inimigos é a progressiva construção de uma rede de vigilância que mapeia e controla os atos individuais. Trata-se de um fenômeno global que diz respeito tanto aos consumidores como aos cidadãos; e se refere à maneira como nossas informações pessoais estão sendo armazenadas em bancos de dados computadorizados públicos e privados. David Lyon propõe dois modelos para entender a sociedade contemporânea da vigilância: o Big Brother de Orwell e o Panopticon de Bentham. Em Orwell, o Estado usa seu aparelho burocrático como uma presença onisciente que controla de perto os movimentos e os pensamentos dos cidadãos. A informação e a tecnologia assumem o papel do controle social e acarretam a perda da intimidade, elemento fundamental da dignidade humana, resultando em sociedades despudoradamente transparentes. A vigilância é imperceptível, generalizada e não autorizada pelo cidadão, sendo impossível saber se está só. Já em Bentham, a imagem é de uma prisão semicircular com um órgão de inspeção central que permanece invisível aos cidadãos-prisioneiros. Utilizado por Foucault, esse modelo incorpora a nova forma de disciplina social da modernidade, limpa e racional, que se difunde por todo o tecido social. A formação e o controle de conhecimento especializado aumentam o poder. Poder e conhecimento se realimentam num processo circular. As tecnologias da informação facilitam a convergência das práticas de vigilância no governo e no setor privado. Apesar das alegadas restrições leais e éticas, os containeres de informação pessoal são porosos e circulam assimetricamente de acordo com o poder organizacional e social; são mercadorias preciosas; vendidas legal ou clandestinamente a alto preço e passando de mão em mão, sejam simples informações cadastrais, declarações individuais de rendimento e bens ou de compras por cartão. E esses códigos habilitam, desabilitam, admitem, excluem, conferem crédito e desacreditam, levando à progressiva privatização da cidadania. O grande olho torna-se a arma do desejo, insaciável por mais informação, transformando os detentores do poder – Estados, empresas e indivíduos – em delirantes voyers. Aos cidadãos comuns sobram os controles em suas casas, portarias e das baby-sitters, bem como se entregar aos programas de TV ao estilo reality shows. Um mundo tão completamente auto-referenciado, que se impõe pela força produtiva das novas tecnologias, é capaz não somente de invadir progressivamente o espaço de liberdade, mas de substituí-la. O problema crítico não está no espaço fundamental que a técnica adquiriu na vida humana e social, mas no fato de que ela se tenha emancipado de sua posição subordinada aos interesses da sociedade (DUPAS, 2003).

Lessig define privacidade como o poder de controlar aquilo que os outros podem saber sobre você (LESSIG, 1999). A discussão sobre privacidade na Internet nos leva logo à figura do “Grande Irmão”, de George Orwell no livro “1984”. Entretanto, a metáfora mais correta a ser utilizada talvez seja a de Kafka, no livro “O Processo”. Enquanto em Orwell a figura do Grande Irmão é onipresente, em Kafka o tormento do personagem Joseph K. é não saber o que está acontecendo, porque está sendo processado, quem o está fazendo, como suas informações são manipuladas, qual Tribunal o julgará. E a situação do usuário e sua privacidade na Internet é bem semelhante à de Joseph K., sensação de impotência, raiva e ansiedade (KAPLAN, 2001).

A Internet é o símbolo do individualismo moderno: a possibilidade de se manter um vínculo comunitário, uma convivência, sem a necessidade de se obrigar, podendo se desvincular a qualquer momento.

O jovem, que é o maior usuário da rede, sem a educação e base psicológica que apenas a família pode oferecer, tem grande possibilidade de se tornar uma pessoa problemática. A falta de apoio familiar é a principal razão que leva à criminalidade (DIEGUEZ, 1999). É preocupante essa nova realidade a qual o jovem está sendo submetido, como explica Novaes:

Nesse mundo atribulado, sobrevêm o paradoxo. A sociedade toma como modelo à juventude, que passa a ser referência para o consumo, para os costumes, exemplo de alegria, descompromisso e certeza quanto ao futuro. Só que estudos recentes mostram uma juventude que sofre e tenta – ou consegue – matar-se. (...) Os jovens sofrem muito neste mundo onde a puberdade se antecipou dos 17 para os 13 anos. Eles se tornam adultos mais cedo. Mas não conseguem emprego. E têm de ficar, em média, até os 25 anos na casa dos pais. (...) Num modelo de comportamento que só valoriza o presente, esse presente não tem sentido. De fato, que pensar de um presente em que os pais e educadores sonham com tornar seus filhos ultracompetentes no manejo de computadores, para depois ouvir de uma organização especializada que os computadores não estão ajudando os jovens a aprender mais; ao contrário, estão aprendendo menos? Que pensar de um presente em que um livro recém editado no Brasil recomenda aos recém-formados que aprendam a bajular os superiores, se quiserem “vencer na vida”? Que pensar de um presente em que os jovens gênios dos computadores sonham tornar-se fantásticos hackers, para serem contratados pelas grandes corporações para ensiná-las a se defender de outros hackers? Buscar sentido na família? Mas a família também se esfacela, os pais não têm tempo, perdidos na batalha pelo emprego, na guerra do trânsito. Então, os jovens estão de volta às ruas – em Seattle, em Londres, nos EUA, na América Latina. Em busca de novas utopias – o anarquismo aqui, o governo mundial ali, espaço para as flores acolá, a retomada dos espaços públicos mais além. A julgar pelo que se lê na Europa, é o que vem e virá cada vez mais por aí. Se a sociedade não for capaz de repensar a atual crise civilizatória e formular novas utopias, provavelmente serão momentos muito difíceis (NOVAES, 2000).

A banalização da violência é outro fator agravante. Passamos de uma cultura da violência para a cultura da violação, nas palavras de Kujawski, na qual o principal elemento é o propósito de desqualificar, tripudiar e aviltar. Explica o autor:

Destruir coisa alheia não passa de simples crime de dano, previsto no Código Penal, mas destruir a coisa pelo que ela representa ou simboliza na memória coletiva, na pátria, na religião, na cultura, muito mais que a violência do dano revela o animus da violação. No caso do estupro, o bem lesado não é o corpo da mulher, e sim sua pessoa, sua liberdade, sua dignidade. Por isso o estupro é sinônimo de violação e vale como seu padrão, sua forma emblemática. Toda violação é um estupro, mesmo quando não está em jogo a sexualidade. Matar por motivo torpe, torturar alguém, destruir um marco histórico, invadir um recinto reservado, afrontar a lei, escarnecer da cultura e das instituições são outras tantas formas de estupro. Toda a violação tem sem emblema no estupro e sua significação simbólica na profanação, no atentado contra o que há de mais sagrado para o homem. Violar é estuprar, e estuprar equivale a profanar. As hostes bárbaras que invadiram Roma agiram como violadores. O 11 de setembro em Nova York foi um surto de violação maniqueísta. E a ameaça de Bush de invadir o Iraque também se caracteriza como violação contra um povo em si inocente. No mundo atroz em que vivemos, a violação tomou o lugar da violência. E a juventude, na medida em que se afasta da família e da sociedade para imiscuir-se no grupo, volta-se contra a sociedade e a família, por vezes com ânimo de violação. (...) No seio da juventude se desenha atualmente outro tipo de sociedade visceralmente distinto, não mais uma comunidade de classes centrada na família, e sim uma proliferação indiscriminada de grupos estranhos entre si. Grupos que podem ser inocentes e inofensivos, dedicados a atividades pacíficas, mas que podem degenerar em bandos predadores (pichadores, participantes de “rachas”, hackers, etc.) ou em gangues francamente criminosas (narcotraficantes, assaltantes, ladrõezinhos de classe média e alta, etc.). Em nossa época marcada pelo juvenilismo, é o jovem que propõe os modelos dominantes de conduta, inclusive na esfera marginal e criminosa. Os jovens corrompem os mais velhos. Pervertem a violência nesse produto ainda pior que é a violação, o estupro moral, o escarro sobre o sagrado (KUJAWSKI, 2002).

Conclusão

O combate ao mau uso da Internet, em escala nacional, só será possível com uma ação conjunta sociedade-Estado. No plano internacional, cada vez mais a geografia vem limitando a Internet, seja porque esta cresce sob a infra-estrutura existente reforçando ainda mais as fronteiras do mundo real, seja pela necessidade de localização do usuário para fins de comércio, serviços, ou o simples cumprimento de determinação legal (THE ECONOMIST, 2001).

Não se trata de se criar um novo ramo do Direito ou uma nova ciência que discipline o uso da tecnologia e do Direito ou ainda a influência de um no outro. Alguns autores pregam a criação de um Direito Cibernético, de Informática, da Informação, do espaço virtual ou uma Informática Jurídica.

Uma nova e específica lei sobre Direito e Informática será de grande valia, mas a ausência dela não é sinônimo de impunidade. O que acontece é uma exagerada valorização do meio de execução da conduta, tanto nos crimes por computador como nas relações decorrentes do uso do meio eletrônico, muitas vezes motivada pela ignorância. A maioria das condutas e situações envolvendo a Informática pode ser resolvida com a atual legislação.


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