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Poderíamos
pensar numa imagem.
Milhares de
pessoas atravessando o rio Suchiate, fronteira entre Guatemala e
México, a porta de entrada para a América do Norte. Um mutilado,
vítima da guerra, andando com muletas pelas ruínas de Cabul,
capital do Afeganistão. O crescimento desenfreado das grandes
cidades do mundo em desenvolvimento: São Paulo, Cidade do México,
Xangai, Bombaim. Todas fotos de Sebastião Salgado sobre a humanidade
em trânsito (SALGADO; 2000).
Talvez as
fotos de Pedro Martinelli que mostram a televisão ocupando lugar de
destaque na casa, dominando o cotidiano e modificando os costumes do
caboclo que vive nas pequenas cidades ao longo dos grandes rios da
Amazônia (MARTINELLI; 2000).
Talvez
recorrer aos quadrinhos. Os diálogos de Mafalda com um globo
terrestre ou com o rádio de pilhas após ouvir as notícias
continuam atuais. Nada mais atual do que a atitude dela de tentar
entender o mundo e não aceita-lo como ele é (QUINO, 2000). “Você
tenta avisá-los que o mundo está ficando louco, mas eles não
escutam”. Talvez esta frase do personagem Snoopy (SCHULZ, 1999)
após não conseguir chamar a atenção possa representar a fase de
mudanças acontecidas neste mundo globalizado.
Na segunda
metade do século vinte a humanidade conheceu um avanço tecnológico
jamais visto até então. Formou-se a tão falada e criticada “aldeia
global”. Abolidas as percepções de tempo e espaço: globalização.
O planeta ligado numa rede de comunicação e informação (SEVCENKO,
2001).
Thomas
Friedman assim explica a globalização:
(...)
Globalização não é uma ideologia nem um programa econômico a ser
defendido, é, isso sim, uma interpretação daquilo que está
acontecendo no mundo. A globalização é a conseqüência do triunfo
dos valores defendidos pela economia de mercado. E por que a economia
de mercado? Porque em todo o mundo as pessoas tentaram uma série de
outros sistemas e acabaram chegando à conclusão de que eles não
funcionavam. Portanto, a economia de mercado é conseqüência do
triunfo de certas idéias e também de certas tecnologias. (...) No
momento em que você chega à Internet, torna-se imediatamente um
animal global. Tem de ser assim. Isso é uma ideologia? Isso é uma
coisa que estou defendendo? Ou será que não passa da conseqüência
de uma tecnologia que agora pode conectar todo mundo ao redor da
Terra de um modo antes inimaginável? E isso se aplica também a
todas as tecnologias que derrubaram os muros em torno do planeta. A
globalização é justamente o resultado da derrubada desses muros.
(...) Em 1996 comecei a escrever em minha coluna que, ao redor do
mundo, os países vizinhos àqueles em que o McDonald’s tinha
instalado lanchonetes jamais haviam declarado guerra um contra o
outro depois que seus povos passaram a ter acesso ao Big Mac e
a batatas-fritas. Eu usava essa metáfora para dizer de maneira
bem-humorada que, num mundo mais interligado, o preço que você paga
para fazer guerra é muito mais alto que nos tempos de Guerra Fria
(FRIEDMAN, 2000).
Segundo Jank
entende-se por globalização a forte integração dos fluxos de
capitais, comércio, transporte e informações no mundo moderno,
sendo dois exemplos recentes nas áreas de comunicação e
investimentos, respectivamente, a Internet e a expansão das
multinacionais. Segundo o autor, a intensidade, a agilidade e os
custos implícitos da globalização acabaram por produzir uma
confusão mental naqueles que são incapazes de entender as mudanças
ocorridas e partem para conclusões simplistas, precipitadas e
equivocadas. O autor diz que é preciso encarar a globalização de
forma mais racional e pragmática, buscando-se entender com clareza
cada uma de suas facetas e adotando políticas específicas que
tragam benefício para toda a população (JANK, 2002).
Michael
Pettis define globalização como um fenômeno em grande parte
monetário, no qual o fator determinante da expansão é o apetite
por riscos dos investidores relacionado diretamente com a grande
oferta de crédito. A globalização não é inevitável e
irreversível como muitos pensam. Explica o autor:
Contrariamente
à opinião popular, a globalização não é inevitável e nem
irreversível, tampouco a visão de mundo liberal que lhe dá
sustentação está imune a críticas. Na verdade, se tomarmos a
história por guia digna de confiança, é bem provável que, no
decorrer da próxima década, o mundo passe por uma contração
significativa e até mesmo por uma inversão dos fundamentos
intelectuais e políticos daquilo que chamamos globalização – o
que não será de forma alguma surpreendente. O processo de
globalização já ocorreu por diversas vezes durante os últimos 200
anos, e, a cada ocorrência, verificava-se, primeiramente, uma
expansão do capital acompanhada de um aumento de confiança na
ideologia dominante seguida de dúvida, compreensão e reação.
Seria de admirar se esse mesmo processo não ocorresse novamente, e
por motivos em grande parte similares. As primeiras ondas de
globalização, todas elas muito semelhantes à atual, correspondem
mais ou menos aos vários estágios da revolução industrial – e
nisso não há nenhuma coincidência. Tal como a nossa versão dos
anos 90, cada um daqueles estágios anteriores caracterizou-se por
uma expansão formidável do comércio e dos investimentos
internacionais, um progresso admirável nos meios de transporte e nas
comunicações, além da difusão aparentemente irrestrita de
aplicações comerciais derivadas das inovações tecnológicas.
(...) Apesar do entusiasmo pela ciência e pela tecnologia que
acompanhou todas essas ondas de globalização, de modo geral, foi
principalmente o comércio – e não a política, a ciência ou a
cultura – que impeliu a globalização, na medida em que
visionários ambiciosos previram, acolheram e exploraram o que
parecia ser uma mudança social sem precedentes. E, sobretudo, não
foram as novas descobertas ou invenções científicas de crucial
importância que desencadearam esses períodos de expansão comercial
e tecnológica. Em muitos casos, os grandes avanços tecnológicos
viriam a ocorrer de fato muitos anos, e até décadas, antes da
súbita explosão das aplicações comerciais. Por exemplo, tanto o
computador pessoal quanto a Internet surgiram nos anos 70, mas seu
desenvolvimento foi fundamental para a recente expansão da
globalização (PETTIS, 2001).
Milton
Santos conceitua globalização como o ápice do processo de
internacionalização do mundo capitalista. Diz o autor que para não
aceitarmos a percepção enganosa do atual mundo globalizado que
consagra o pensamento único como verdade absoluta, devemos
considerar a existência de três mundos num só: o que nos fazem
crer, como ele realmente é e como ele pode ser. Segundo o autor, o
mundo que nos fazem crer é o da globalização como fábula, mitos
que de tão repetidos ganham aparência de verdade, como o da aldeia
global e do espaço e tempo contraídos. No primeiro não há
comunicação efetiva e se tem uma interpretação interesseira dos
fatos e no segundo o benefício da velocidade só está disponível a
um número limitado de pessoas. O mundo como ele realmente é o da
globalização como perversidade, no qual há uma crise sistêmica,
com desemprego, fome, novas e velhas doenças, violência, um
aprofundamento dos males espirituais e morais. O mundo como ele pode
ser é o de uma globalização mais humana (SANTOS, M.; 2000).
Amartya Sen
economista ganhador do Prêmio Nobel em 1998, define globalização
como a continuação de movimentos internacionais de pessoas, idéias
e bens. Diz que discutir a globalização como uma coisa nova e
considerá-la evitável é um erro, pois a natureza da tecnologia da
ciência moderna e as vantagens que existem nas trocas tornam
inexorável o fato de que vai haver globalização econômica, sendo
o maior erro a crença de que esta juntamente com os mercados
resolverão todos os problemas (SEN, 2000).
Boaventura
de Sousa Santos diz que é preciso considerar não apenas a dimensão
econômica, mas também a social, política e cultural da
globalização, a qual define como conjuntos de relações sociais
que se traduzem na intensificação das interações transnacionais,
sejam elas práticas interestatais, capitalistas globais ou sociais e
culturais transnacionais (SANTOS, B. S.; 2002).
Manuel
Castells define globalização como um processo objetivo, não uma
ideologia, embora tenha sido utilizado pela ideologia neoliberal como
argumento para arvorar-se como a única racionalidade possível. É
um processo multidimensional, não apenas econômico. Sua expressão
mais determinante é a interdependência global dos mercados
financeiros, propiciada pelas novas tecnologias de informação e
comunicação, favorecida pela desregulamentação e liberalização
desses mercados (CASTELLS, 2002). Explica Castells:
2)
Internet e Direito
O computador
e a Internet são os elementos mais perceptíveis desta nova
realidade pelo lugar de destaque que vieram a ocupar na vida humana,
seja na realização de tarefas ou no entretenimento. É o símbolo
dessa nova era. Enquanto o símbolo da Guerra Fria era um muro, que
separava, a Internet é o símbolo que une (FRIEDMAN, 1999).
Tamanha é
essa importância que já há julgados garantindo a impenhorabilidade
do computador por se tratar de bem que guarnece a residência, como
os seguintes. Todos os julgados citados neste trabalho foram
pesquisados via Internet.
Há também
julgados sobre restituição do prazo, conflito entre a informação
eletrônica e a obtida da maneira tradicional:
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 2000/0032133-8; AGA 299396/GO. Terceira Turma. Relator:
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 31 de agosto 2000. Agravo de
instrumento. Ausência de peças. Dissídio jurisprudencial.
Repositório oficial de jurisprudência. I - A ausência da cópia
das contra-razões ao recurso especial na formação do agravo é
suprida pela assertiva do Presidente do Tribunal a quo de que não
foi oferecida pelo recorrido no prazo legal. II - Para
caracterizar-se o dissídio jurisprudencial, é necessário que a
decisão tida por paradigma verse sobre circunstâncias fáticas
semelhantes às do acórdão recorrido. III - Nem a internet, nem
outro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência. IV
- Agravo regimental improvido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo
Regimental 2000/0032133-8; EDAGA 299396/GO. Terceira Turma. Relator:
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 23 de novembro 2000. Embargos de
declaração. CPC, art. 535, I e II. Obscuridade
e omissão inexistentes. I - Não é omisso o acórdão que deixa de
se pronunciar especificamente acerca de uma das decisões apontadas
como paradigma se sobre todas elas verificou-se ausência de
indicação do repositório onde publicadas. Não caracteriza
obscuridade desconsiderar a "internet" como repositório
autorizado. II - Embargos de declaração rejeitados.
BRASIL.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento; AGI
20000020020042/DF,
Segunda Turma Cível. Relator: Getúlio Moraes Oliveira, 13 de
dezembro 2000.
Computador.
Informática. Informações incorretas obtidas por computador.
Contestação. Desentranhamento. Reabertura de prazo.
A introdução da informática como coadjuvante na agilidade dos
serviços judiciários é uma das mais notáveis conquistas. Suas
informações, contudo, hão de ser corretas, como, aliás, qualquer
informação cartorial, qualquer que seja o método utilizado. Se, se
verifica erro que deu ensejo ao protocolo a destempo de contestação,
anula-se o processo reabrindo-se o prazo respectivo, sob pena de
malferir-se o princípio da ampla defesa.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 2001/0052426-5; AGA 384029 / SP, Quarta Turma. Relator:
Min. César Asfor Rocha, 28 de agosto 2001. Processual Civil.
Agravo de Instrumento Intempestivo. Agravo Regimental desprovido. A
Portaria do Pretório paulista, relativa ao uso de correio
eletrônico, não sujeita os recursos dirigidos a esta Corte, cujo
processamento é regulado em lei federal (art. 542 do CPC). A
tempestividade é aferida pela data do protocolo e não pela data
aposta na petição recursal. Agravo regimental desprovido.
BRASIL.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento; AGI
20010020054563/ DF, Segunda Turma Cível. Relator:
Getúlio Moraes Oliveira, 26 de novembro 2001. Processual Civil.
Informações. Prazo de Recurso. Uso do computador. A informação
computadorizada há de ser plenamente confiável e não pode ser
levada a descrédito porque do contrário seria preferível desativar
o serviço. Havendo conflito entre a informação eletrônica e a
tradicional, restitui-se o prazo recursal.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2001/0057873-6; RESP
327687/SP. Quarta Turma. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, 21 de
fevereiro 2002. Recurso Especial. Divergência. Precedente do
STJ. Diário da Justiça. Site na internet. Indicado como paradigma
acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da
União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do
inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet,
tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação da
fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no conflito de
competência 2002/0017928-7; AGRCC 34535/GO. Segunda seção.
Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior, 24 de abril 2002. Processual
Civil. Conflito de Competência. Agravo Regimental. Intempestividade.
E-mail ou informação eletrônica. Contagem de prazo. Diário de
Justiça da União. I. O prazo para impugnação de decisão do
relator é de cinco dias, ao teor do disposto no art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. O e-mail ou
qualquer outro meio de informação eletrônica não substitui a
publicação no órgão oficial para efeito de contagem de prazo.
III. Recurso não conhecido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2002/0023067-2; RESP
416859/MG. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
11 de junho 2002. Processual civil. Recurso. Interposição via
correio eletrônico. Prazo. Juntada dos originais. I - A Lei nº
9.800/99 prevê a prática de atos processuais via fac-símile ou
meios afins, devendo os originais ser juntados aos autos até cinco
dias após o término do prazo legal. II - Recurso especial conhecido
e provido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2001/0181499-7; RESP
390561/PR. Primeira Turma. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, 18
de junho 2002. Processual – Prazo – Justa Causa –
Informações prestadas via Internet – Erro – Justa Causa –
Devolução de prazo – CPC, art. 182. Informações prestadas pela
rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e
merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido
constitui "evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato”. Reputa-se, assim, justa causa (CPC,
Art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato,
no prazo que assinar. (Art. 183, § 2º).
Um dos
primeiros julgados a falar sobre vírus de computador foi este:
Brasil.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AC
281.733-6, 3.º C. Civ., Rel. Juiz Dorival Guimarães
Pereira, 16 de junho 1999. Processo Civil e Civil – Apelo
adesivo – Amplitude – Indenização por danos morais – Cadastro
negativo do SPC – Vírus de computador – Caso fortuito –
Inexistência – Conduta previsível e evitável – Majoração da
condenação ante as peculiaridades do caso em apreço. O apelo
adesivo, a teor do posicionamento do colendo STJ, não está adstrito
ao recurso principal quanto às questões devolvidas ao Tribunal,
podendo suscitar outras matérias diversamente daquelas levantas no
apelo principal. A infecção de computador por vírus, ante o rápido
desenvolvimento tecnológico da informática, inclusive com o
aparecimento da rede de computadores "internet", é
hipótese bastante previsível e também evitável, com os modernos
mecanismos de defesa, os quais devem ser empregados por todos aqueles
que trabalham com referidas máquinas e com grandes bases de dados,
sendo a inexistência de tal proteção, derivando de tal infecção
o irregular cadastro negativo do SPC, conduta negligente, afastada,
assim, a hipótese de caso fortuito. Deve-se majorar a verba de
ressarcimento, tendo em vista a hipótese em análise, observando o
binômio punição/compensação, quando se nota que a atitude
ilícita da instituição perdurou por mais de dois anos, com a
imputação indevida ao cadastro do autor de mais de 500 protestos.
Sobre o uso
do correio eletrônico no envio de peças processuais há alguns
julgados:
Brasil.
Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento AIRO
76787/2003-900-02-00.4, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais. Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 27 de maio
2003.
Agravo de
Instrumento – Transmissão do apelo por e-mail – Necessidade de
certificação digital aceita pela ICP-Brasil – Inaplicabilidade da
Lei 9800/99 – Intempestividade – Protocolo após o encerramento
do expediente forense – Original não apresentado. A Lei n°
9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do
e-mail. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente
aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela
ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/01. Logo, é juridicamente
inexistente petição apresentada por intermédio de e-mail sem
qualquer tipo de certificação digital. Ademais, se o envio tivesse
se dado por fac-símile, o que não foi o caso, ainda assim o recurso
seria inaceitável, pois este só deve ser considerado interposto
quanto protocolado na repartição judiciária. In casu, o agravo de
instrumento foi recebido pelo 2.° TRT, por e-mail, no último dia do
octídio recursal, às 18h52min, após encerrado o expediente
forense, tendo sido protocolado somente no dia seguinte. Ora, os atos
a cargo das partes devem ser realizados até o fechamento normal do
expediente forense. Por fim, se fosse o caso de aplicação da
legislação sobre fac-símile, seria necessária a apresentação do
original do agravo de instrumento, visando à convalidação do ato
processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo não
conhecido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.Embargos de Declaração no Agravo
Regimental; EDAGA 389941/SP. Primeira Turma. Relator: Min. Humberto
Gomes de Barros, 27 de maio 2003. Processo Civil – Recurso –
Apresentação – Correio Eletrônico – Internet – Possibilidade
– Lei 9800/99. I - O art. 1º, da Lei 9.800/99, outorga às partes
a faculdade de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens
tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos
processuais que dependam de petição escrita. II - É plenamente
eficaz, como ato processual, a petição remetida por correio
eletrônico (Internet), quando os originais, devidamente assinados,
são entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal.
Inteligência da Lei n.º 9.800/99. III - Ausência de omissão.
Preclusão das questões levantadas, que deveriam ter sido discutidas
na instância a quo. IV - Embargos conhecidos, mas rejeitados.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial;
AGRESP 594352/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, 17 de fevereiro 2004. Processual civil. Recurso
especial. Envio da petição por correio eletrônico.
Impossibilidade. Lei 9.800/99. I - O correio eletrônico não pode
ser considerado sistema de transmissão de dados e imagens similar ao
fac-símile, para os efeitos da Lei 9.800/99. II - Agravo desprovido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento; AGA 549345/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Nancy
Andrighi, 01 de abril 2004. Processual civil. Agravo no agravo de
instrumento. Petição original. Intempestividade. Petição recursal
enviada por correio eletrônico (e-mail). Inadmissibilidade. - O
prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal que
negou provimento a agravo de instrumento é de 5 (cinco) dias. - Não
se admite a interposição de recurso por meio de correio eletrônico,
que não é considerado similar ao fac-símile para efeito de
incidência do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/99. Agravo no
agravo de instrumento não conhecido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento; EDAGA 526547/PR. Terceira Turma.
Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 15 de abril 2004.
Embargos de declaração. Ausência de assinatura. Intempestividade.
1. Os embargos de declaração são intempestivos já que protocolada
a peça assinada fora do prazo legal, não surtindo qualquer efeito
petição sem assinatura e sem comprovação adequada de que recebida
nesta Corte por "e-mail", mediante assinatura eletrônica.
Ausente, ainda, regulamentação interna a respeito desta forma de
protocolar recursos, não sendo suficiente a Lei nº 9.800/99, que
disciplina a utilização do fac-símile, não similar ao correio
eletrônico. 2. Embargos de declaração rejeitados.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento; AGA 561145/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, 06 de maio 2004. Agravo regimental.
Recurso especial intempestivo. E-mail. Ausência de perfeita
concordância com o original. 1. Mesmo que se admita o envio da
petição de recurso especial por e-mail, não cumpriu a
recorrente as normas regulamentadoras de utilização de tal sistema
na instância de origem, já que transmitido o recurso após o
expediente forense, sendo protocolado no dia subseqüente, quando já
decorrido o prazo legal. 2. Descumprido o disposto no artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, invocada pela própria
agravante, já que o original não guarda perfeita concordância com
o e-mail, distintos os nomes dos advogados constantes das petições.
Ressalto que o dispositivo exige perfeita concordância entre as
peças e a alteração dos nomes dos advogados responsáveis pela
interposição do recurso constitui, inequivocamente, modificação
da petição, o que contraria mencionado dispositivo legal. 3. No
Estado de São Paulo, o "protocolo integrado" está
regulado no artigo 1º, § 3º, do Provimento 462/91, do Conselho
Superior da Magistratura, que estabelece que as petições de
recursos dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão
ser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo. Conta-se o prazo,
portanto, a partir do momento em que a petição ingressou na
Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, razão por que o original também teria sido protocolado a
destempo, fora do qüinqüídio previsto no artigo 2º da Lei nº
9.800/99. A série de irregularidades evidenciadas impede afastar o
decreto de intempestividade do recurso especial. 4. Agravo regimental
desprovido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento; AGRAGA 504012/RJ. Quarta Turma. Relator:
Min. Fernando Gonçalves, 08 de junho 2004. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO
ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. 1 - É inadmissível a interposição
de recurso por correio eletrônico (e-mail), porquanto não é
considerado similar ao fac-símile para efeito de incidência da Lei
9.800/99. Precedentes. 2 - Agravo regimental improvido.
A Internet
nasceu de um projeto militar norte-americano denominado ARPANET. O
objetivo desse projeto era a construção de uma rede de comunicação
que resistisse em caso de calamidade, como um bombardeio nuclear. O
conceito da Internet é uma rede na qual todos os pontos se equivalem
e não há comando central. Essa versão da origem da Internet
através de um projeto militar durante a Guerra Fria é contestada.
Paul Baran, um dos criadores e participantes do projeto ARPANET,
disse que o objetivo era criar uma rede de comunicação eficiente,
conectando vários computadores de pesquisa em diversos locais dos
Estados Unidos, sem propósitos militares (BARAN, 2001).
Cebrián
fala sobre o estabelecimento de uma intimidade entre o indivíduo e o
computador, através de uma hipnose provocada pelos feixes luminosos
do monitor, transformando o cibernauta num navegante solitário o
qual se fecha numa realidade cada vez mais virtual, fruto muitas
vezes da própria imaginação (CEBRIAN, 1999).
Observa-se
nos últimos tempos um aumento do mau uso da rede, na maioria das
vezes relacionado a condutas ilícitas. Qual a motivação destas
condutas?
Estamos
diante da revolução do controle, a possibilidade de se tornar
senhor de um mundo próprio (SHAPIRO, 1999). Isso pode ser observado
pelo número crescente de “hacktivistas”. O “hacktivismo”
consiste em usar as técnicas do hacking em causas políticas,
numa guerra cibernética. Por exemplo, em 1999 sites do Governo
brasileiro foram substituídos por páginas de protestos.
Em 2000, um
estudante de computação filipino lançou na rede um programa que
roubava as senhas de acesso a Internet. O programa era o vírus
“ILOVEYOU”, considerado o mais destrutivo desde então. O vírus
– objeto de um trabalho escolar – foi a forma encontrada pelo
estudante para democratizar o acesso a Internet nas Filipinas,
roubando a senha dos ricos para dar aos pobres. Um Robin Hood
cibernético. A forma de contaminação era a mesma usada pelo vírus
Melissa que causou pânico em 1999: um arquivo, anexado a uma
mensagem de correio eletrônico, contaminado que, quando acionado,
introduz o vírus o qual se utiliza da lista de endereços pessoais
do usuário para disseminar a mesma mensagem contaminada. Ao
contrário do Melissa, o ILOVEYOU destruía arquivos.
A passagem
para a "era da informação" provoca um grande abalo na
estrutura de valores da sociedade. A decadência da religião, a
desagregação familiar e o crescente individualismo são fatores
dessa ruptura.
Valores
tidos como invioláveis até então, passam a ser considerados
relativos, como por exemplo, a privacidade, cujo maior problema é a
manipulação e cruzamento de dados que a informática possibilita,
através de cadastros digitais, cartões bancários, telefones
celulares ou simplesmente dos cookies, os quais são arquivos
inseridos no computador do usuário pelo site como forma de detectar
hábitos de consumo e possibilitar a propaganda personalizada. Um
cookie pode se transformar num grampo. Pode revelar a vários
sites, que usam o mesmo sistema de identificação, informações do
usuário, traçando assim o perfil de consumo dele. Informação é
também poder comercial. O comércio de dados e informações sempre
existiu. Mas agora com a facilidade da informática, os abusos
começam a aparecer com o uso indiscriminado de programas espiões.
Sobre
liberdade e privacidade, explica Dupas:
Liberdade,
no entanto, também tem muito que ver com proteção da privacidade.
Na sociedade contemporânea, um dos seus mais importantes inimigos é
a progressiva construção de uma rede de vigilância que mapeia e
controla os atos individuais. Trata-se de um fenômeno global que diz
respeito tanto aos consumidores como aos cidadãos; e se refere à
maneira como nossas informações pessoais estão sendo armazenadas
em bancos de dados computadorizados públicos e privados. David Lyon
propõe dois modelos para entender a sociedade contemporânea da
vigilância: o Big Brother de Orwell e o Panopticon de
Bentham. Em Orwell, o Estado usa seu aparelho burocrático como uma
presença onisciente que controla de perto os movimentos e os
pensamentos dos cidadãos. A informação e a tecnologia assumem o
papel do controle social e acarretam a perda da intimidade, elemento
fundamental da dignidade humana, resultando em sociedades
despudoradamente transparentes. A vigilância é imperceptível,
generalizada e não autorizada pelo cidadão, sendo impossível saber
se está só. Já em Bentham, a imagem é de uma prisão semicircular
com um órgão de inspeção central que permanece invisível aos
cidadãos-prisioneiros. Utilizado por Foucault, esse modelo incorpora
a nova forma de disciplina social da modernidade, limpa e racional,
que se difunde por todo o tecido social. A formação e o controle de
conhecimento especializado aumentam o poder. Poder e conhecimento se
realimentam num processo circular. As tecnologias da informação
facilitam a convergência das práticas de vigilância no governo e
no setor privado. Apesar das alegadas restrições leais e éticas,
os containeres de informação pessoal são porosos e circulam
assimetricamente de acordo com o poder organizacional e social; são
mercadorias preciosas; vendidas legal ou clandestinamente a alto
preço e passando de mão em mão, sejam simples informações
cadastrais, declarações individuais de rendimento e bens ou de
compras por cartão. E esses códigos habilitam, desabilitam,
admitem, excluem, conferem crédito e desacreditam, levando à
progressiva privatização da cidadania. O grande olho torna-se a
arma do desejo, insaciável por mais informação, transformando os
detentores do poder – Estados, empresas e indivíduos – em
delirantes voyers. Aos cidadãos comuns sobram os controles em
suas casas, portarias e das baby-sitters, bem como se entregar
aos programas de TV ao estilo reality shows. Um mundo tão
completamente auto-referenciado, que se impõe pela força produtiva
das novas tecnologias, é capaz não somente de invadir
progressivamente o espaço de liberdade, mas de substituí-la. O
problema crítico não está no espaço fundamental que a técnica
adquiriu na vida humana e social, mas no fato de que ela se tenha
emancipado de sua posição subordinada aos interesses da sociedade
(DUPAS, 2003).
Lessig
define privacidade como o poder de controlar aquilo que os outros
podem saber sobre você (LESSIG, 1999). A discussão sobre
privacidade na Internet nos leva logo à figura do “Grande Irmão”,
de George Orwell no livro “1984”. Entretanto, a metáfora mais
correta a ser utilizada talvez seja a de Kafka, no livro “O
Processo”. Enquanto em Orwell a figura do Grande Irmão é
onipresente, em Kafka o tormento do personagem Joseph K. é não
saber o que está acontecendo, porque está sendo processado, quem o
está fazendo, como suas informações são manipuladas, qual
Tribunal o julgará. E a situação do usuário e sua privacidade na
Internet é bem semelhante à de Joseph K., sensação de impotência,
raiva e ansiedade (KAPLAN, 2001).
A Internet é
o símbolo do individualismo moderno: a possibilidade de se manter um
vínculo comunitário, uma convivência, sem a necessidade de se
obrigar, podendo se desvincular a qualquer momento.
O jovem, que
é o maior usuário da rede, sem a educação e base psicológica que
apenas a família pode oferecer, tem grande possibilidade de se
tornar uma pessoa problemática. A falta de apoio familiar é a
principal razão que leva à criminalidade (DIEGUEZ, 1999). É
preocupante essa nova realidade a qual o jovem está sendo submetido,
como explica Novaes:
Nesse mundo
atribulado, sobrevêm o paradoxo. A sociedade toma como modelo à
juventude, que passa a ser referência para o consumo, para os
costumes, exemplo de alegria, descompromisso e certeza quanto ao
futuro. Só que estudos recentes mostram uma juventude que sofre e
tenta – ou consegue – matar-se. (...) Os jovens sofrem muito
neste mundo onde a puberdade se antecipou dos 17 para os 13 anos.
Eles se tornam adultos mais cedo. Mas não conseguem emprego. E têm
de ficar, em média, até os 25 anos na casa dos pais. (...) Num
modelo de comportamento que só valoriza o presente, esse presente
não tem sentido. De fato, que pensar de um presente em que os pais e
educadores sonham com tornar seus filhos ultracompetentes no manejo
de computadores, para depois ouvir de uma organização especializada
que os computadores não estão ajudando os jovens a aprender mais;
ao contrário, estão aprendendo menos? Que pensar de um presente em
que um livro recém editado no Brasil recomenda aos recém-formados
que aprendam a bajular os superiores, se quiserem “vencer na vida”?
Que pensar de um presente em que os jovens gênios dos computadores
sonham tornar-se fantásticos hackers, para serem contratados pelas
grandes corporações para ensiná-las a se defender de outros
hackers? Buscar sentido na família? Mas a família também se
esfacela, os pais não têm tempo, perdidos na batalha pelo emprego,
na guerra do trânsito. Então, os jovens estão de volta às ruas –
em Seattle, em Londres, nos EUA, na América Latina. Em busca de
novas utopias – o anarquismo aqui, o governo mundial ali, espaço
para as flores acolá, a retomada dos espaços públicos mais além.
A julgar pelo que se lê na Europa, é o que vem e virá cada vez
mais por aí. Se a sociedade não for capaz de repensar a atual crise
civilizatória e formular novas utopias, provavelmente serão
momentos muito difíceis (NOVAES, 2000).
A
banalização da violência é outro fator agravante. Passamos de uma
cultura da violência para a cultura da violação, nas palavras de
Kujawski, na qual o principal elemento é o propósito de
desqualificar, tripudiar e aviltar. Explica o autor:
Conclusão
O combate ao
mau uso da Internet, em escala nacional, só será possível com uma
ação conjunta sociedade-Estado. No plano internacional, cada vez
mais a geografia vem limitando a Internet, seja porque esta cresce
sob a infra-estrutura existente reforçando ainda mais as fronteiras
do mundo real, seja pela necessidade de localização do usuário
para fins de comércio, serviços, ou o simples cumprimento de
determinação legal (THE ECONOMIST, 2001).
Não se
trata de se criar um novo ramo do Direito ou uma nova ciência que
discipline o uso da tecnologia e do Direito ou ainda a influência de
um no outro. Alguns autores pregam a criação de um Direito
Cibernético, de Informática, da Informação, do espaço virtual ou
uma Informática Jurídica.
Uma nova e
específica lei sobre Direito e Informática será de grande valia,
mas a ausência dela não é sinônimo de impunidade. O que acontece
é uma exagerada valorização do meio de execução da conduta,
tanto nos crimes por computador como nas relações decorrentes do
uso do meio eletrônico, muitas vezes motivada pela ignorância. A
maioria das condutas e situações envolvendo a Informática pode ser
resolvida com a atual legislação.
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